TJRJ - 0803261-40.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 16:49
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 11:15 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803261-40.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO NINA CANDIDO DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1.
Defiro J.G. 2.
Consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, determino a designação de mediação/conciliação na agenda do CEJUSC.
CITE-SE oréu, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade, bem como INTIMEM-SE o autor e réu para que ambos compareçam ao CEJUSC, na comarca de Japeri, na data 06/05/2025, às 11:15 horas.
Intimem-se, ainda,os Advogados/a Defensoria Pública para que compareçam ao ato.
Deverá constar no mandado que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) em caso de acordo, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015; c) terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de mediação/conciliação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
JAPERI, 18 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/03/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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18/03/2025 12:23
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 11:15 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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12/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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