TJRJ - 0883706-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SANCHES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO EZIEL CYLLENO NETO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0883706-97.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARIOCA SUPPLY E FACILITIES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FOCO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AUTORIDADE: ELISANGELA CRISTINA COELHO GUERREIRO DE MARIA A CARIOCA SUPPLY E FACILITIES LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato dito coator praticado pela pregoeira ELISANGELA CRISTINA COELHO GUERREIRO DE MARIA, autoridade competente no pregão eletrônico nº 90318/2024, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, Subsecretaria de Gente Gestão Compartilhada, e FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Alega que no dia 07/06/2024 foi realizado certame licitatório na modalidade Pregão Eletrônico através do Sistema de Registro de Preços, do tipo menor preço, cujo objeto era a contratação de empresa especializada no fornecimento de mão de obra destinada à execução de serviços de condutores de veículos de cargas leves, por um período de 12 (doze) meses, para a frota locada/oficial da administração direta, autarquias e fundações da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Narra que a sessão pública foi realizada regularmente e, após a etapa de lances, a pregoeira convocou a empresa FOCO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA a apresentar sua proposta de preços, bem como documentos complementares.
Atendidas as solicitações, a empresa submeteu os documentos para análise da comissão de licitação e, realizadas as devidas diligências, promoveu o ajuste nas planilhas de preço e em seguida foi declarada aceita e habilitada no certame.
Informa que a licitante vencedora anexou Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Rodoviários/RJ com vigência expirada, restando clara a impossibilidade de manutenção da aceitabilidade da proposta da Licitante em função da sua ilegalidade.
Requer a concessão da medida liminar a fim de que o processo administrativo seja suspenso até que se tenha a decisão definitiva do presente writ, nos termos do que dispõe o artigo 4o, § único da Lei Federal no 6.950/81.
Com o julgamento final de mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a eficácia da medida liminar, tornando-a definitiva para anular a decisão administrativa que declarou a licitante FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS vencedora do certame, bem como anular a decisão da autoridade competente que ratificou a decisão da pregoeira e declarar a licitante FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS desclassificada do aludido certame em função do cometimento de erros insanáveis na apresentação da proposta de preços e documentos de habilitação.
Decisão em id. 129915068 e 131621003 determinando a emenda da inicial.
Emenda apresentada em id. 132800835.
Indeferimento da liminar em id. 134437031.
Impugnação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em id. 153289952 alegando que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266, STF).
Sustenta que embora não se trate propriamente de lei em sentido estrito, a aplicação do verbete sumular 266 do Supremo Tribunal Federal se impõe ao caso concreto, tendo em vista que a Convenção Coletiva do Trabalho se trata de (i) ato normativo; (ii) com caráter de generalidade; (iii) abstração e (iv) impessoalidade.
No mérito aduz a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita.
Ressalta a presunção de legalidade e legitimidade que reveste os atos administrativos e sustenta a legalidade e razoabilidade das exigências de qualificação técnica.
Sustenta que a desclassificação da impetrante decorreu do descumprimento de requisitos técnicos essenciais previstos no Termo de Referência, que estabelecem exigências fundamentais para garantir a adequada execução do objeto licitado.
Esclarece ainda que a documentação apresentada pela impetrante não supriu o requisito mínimo estabelecido.
Essa divergência caracteriza o não atendimento de exigência essencial para a habilitação, comprometendo a regularidade da proposta.
Pugna pela denegação da segurança.
Foi determinada a inclusão da empresa vencedora do certame (FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA) na condição de litisconsorte passiva necessário (id. 159102404).
Impugnação da litisconsorte em id. 170432281 alegando a ausência de ilegalidade ou violação ao instrumento convocatório.
Pugna pela denegação da segurança.
A impetrante se manifestou em id. 182294776.
Parecer do Ministério Público em id. 200641548 opinando pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança onde a impetrante pretende a concessão da ordem para declarar a licitante FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS desclassificada do certame licitatório em função do cometimento de erros insanáveis na apresentação da proposta de preços e documentos de habilitação e determinar que a autoridade impetrada retorne com o pregão para a fase de julgamento das propostas.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se que inexiste o direito líquido e certo da impetrante.
O pretenso direito que a impetrante pretende seja reconhecido não se apresenta revestido das características necessárias referentes à sua existência, extensão e exercício.
Conforme posicionamento já consolidado, direito líquido e certo é aquele titularizado pelo impetrante embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano, por meio de prova pré-constituída.
A doutrina é clara ao enfatizar que se o exercício do direito depender de situações ainda indeterminadas, que não possam ser comprovadas de plano, descabe a segurança. “Descabe mandado de segurança quando o impetrante não tem em vista a defesa de direito subjetivo, mas mero interesse reflexo de normas objetivas.” (RTJ 120/328) Os atos do processo licitatório, por serem administrativos, possuem imperatividade, obrigando a terceiros independentemente da sua concordância, bem como gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não há prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo que adjudicou o objeto da licitação à empresa FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
As provas acostadas aos autos não têm o condão de afastar a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos.
Conforme as informações prestadas em id. 153289953, a aceitação da proposta apresentada pela empresa FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA à luz da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 revelou-se plenamente legítima e condizente com os ditames da legalidade e da segurança jurídica.
Isso porque, na data da habilitação da empresa impetrada (14/06/2024), a nova convenção (2024/2025) ainda não havia sido registrada, tornando incabível a sua exigência em relação a ato administrativo praticado antes dessa data (14/06/2024), conforme dispõe o artigo 614 da CLT.
Com efeito, a tese da impetrante ignora o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37 da CRFB), exigindo, de modo implícito, que a autoridade administrativa aplicasse instrumento coletivo que sequer havia sido registrado ou divulgado no momento da habilitação das licitantes A pregoeira ainda esclareceu que não houve prejuízo à isonomia entre as licitantes nem qualquer lesão ao certame.
A empresa FOCO apresentou sua proposta com base na única convenção coletiva válida e conhecida na data, contemplando todos os encargos pre
vistos.
Mesmo com o posterior registro de nova convenção, a proposta vencedora seguiria viável com simples ajuste na margem de lucro, sem alterar o valor ofertado ou comprometer a economicidade.
Portanto, a convenção utilizada, além de ser a única vigente, não gerou vantagem indevida nem afetou a igualdade entre as concorrentes.
Ademais, segundo o entendimento do Ministério Público, em seu parecer final (id. 200641548). “(...) Sem a necessária produção de provas não é possível aferir a alegada ilegalidade do ato administrativo que adjudicou o objeto da licitação à empresa FOCO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
Não é o Mandado de Segurança a via adequada para a impetrante postular a inabilitação e desclassificação do licitante vencedor, com o prosseguimento no certame, destacando-se que tal decisão goza de presunção de legitimidade e legalidade, a qual não foi elidida.
Desta forma, não há falar em violação a direito líquido e certo da impetrante de continuidade do processo (...)”.
Ressalte-se que à Administração Pública cabe estabelecer as bases do procedimento licitatório e os critérios de julgamento, sendo certo que o Edital, lei do pregão, deve ser rigorosamente observado por todos os licitantes, diante do princípio da isonomia.
Logo, não há como afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, uma vez que, pelos documentos constantes dos autos, resta evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, não podendo se falar em nulidades do processo licitatório.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, já que inexiste o direito líquido e certo do impetrante, julgando extinto o processo com análise do mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei 12016/09, bem como da Súmula nº 512, do STF e da Súmula nº 105, do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiza substituta -
31/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 21:37
Denegada a Segurança a CARIOCA SUPPLY E FACILITIES LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
-
23/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
"Id. 179481551: Atenda-se conforme requerido". -
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Outras Decisões
-
11/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:45
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Elisangela Cristina Coelho Guerreiro de Maria em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SANCHES em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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