TJRJ - 0079589-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 13:49
Inclusão em pauta
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11/07/2025 19:03
Mero expediente
-
03/07/2025 15:09
Conclusão
-
27/06/2025 13:49
Documento
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27/06/2025 13:48
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079589-02.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0104345-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00881240 AGTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEARIM ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DESPACHO: ...Destarte, à luz da jurisprudência do STJ, somente o primeiro recurso será apreciado, pois se mostra inviável o exame do segundo recurso, sob pena de violação ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade e ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao primeiro recurso (índice 000059).
Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para elaboração do voto. (6) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0079589-02.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
09/04/2025 21:19
Mero expediente
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08/04/2025 17:55
Conclusão
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08/04/2025 17:54
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079589-02.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0104345-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00881240 AGTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEARIM ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DA ÁGUAS DO RIO NO SENTIDO DE QUE SEUS NOVOS PATRONOS NÃO FORAM INTIMADOS DO ACÓRDÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO.
HIPÓTESE EM QUE AINDA EXISTE PATRONO DA RÉ COM PODERES OUTORGADOS DESDE A PRIMEIRA PROCURAÇÃO, INEXISTINDO PETIÇÃO DO ADVOGADO ORIGINÁRIO SUBSTABELECENDO, SEM RESERVAS, OS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS PELA RÉ AO PATRONO QUE SUBSCREVEU O RECURSO.
POR OUTRO LADO, A RÉ/EXECUTADA SE MANIFESTOU À FL. 671, QUEDANDO-SE INERTE QUANTO À ALEGADA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE PRONUNCIOU NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 278 DO CPC.
PRECLUSÃO OPERADA.
ATO PROCESSUAL CONVALIDADO, A FIM DE SE GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMA Nº 414 (REVISADO) DO STJ.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO.
NAS AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO É O CASO EM TELA, DEVE SER RESPEITADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO E A COISA JULGADA (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto visando a nulidade da intimação do acórdão, com a devolução do prazo processual, bem como que esta Corte aplique o Tema nº 414 (revisado) do STJ a essa ação, que já está em fase de execução de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
São duas as questões em discussão: (i) verificar se ocorreu nulidade de ato processual; (ii) examinar se o entendimento do STJ sedimentado pelo Tema nº 414 (revisado) tem incidência sobre essa ação já julgada por este sodalício, com trânsito em julgado certificado nos autos, já se encontrando em fase liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A alegação de nulidade por eventual vício na intimação de ato processual deve ser suscitada, pela parte interessada, logo no primeiro momento que tenha oportunidade de se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão, na forma do 278 do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do STJ: "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).5.
No caso concreto, a ré/executada se manifestou à fl. 671, quedando-se inerte quanto à alegada nulidade na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos, deixando de observar a regra contida no artigo 278 do CPC, operando-se, assim, a preclusão, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno.6. É cediço que o STJ revisou o Tema nº 414, em 20/06/2024, nos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, cujos acórdãos foram publicados no dia 25/06/2024, ainda pendentes de análise em sede Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 12:08
Documento
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20/03/2025 19:56
Conclusão
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20/03/2025 13:31
Não-Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:13
Inclusão em pauta
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13/02/2025 23:40
Mero expediente
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27/01/2025 16:57
Conclusão
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27/01/2025 16:27
Documento
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11/11/2024 15:40
Documento
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11/11/2024 15:38
Documento
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11/11/2024 14:21
Expedição de documento
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11/11/2024 11:10
Mero expediente
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04/11/2024 17:09
Conclusão
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01/10/2024 13:57
Confirmada
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30/09/2024 19:19
Recebimento
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30/09/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 00:00
Publicação
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26/09/2024 11:31
Conclusão
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26/09/2024 11:20
Distribuição
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26/09/2024 09:16
Documento
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26/09/2024 09:15
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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