TJRJ - 0001210-47.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:04
Remessa
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30/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:39
Juntada de petição
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14/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:34
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:35
Juntada de petição
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15/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:02
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 26 de março de 2022./r/r/n/nComo causa de pedir, consolidada na emenda substitutiva apresentada na petição 77, afirma a parte autora que em 13 de setembro de 2021, entrou em contato com a ré para efetuar pagamento de fatura de cartão de crédito, recebendo código de barras por mensagem de texto SMS./r/r/n/nComo o pagamento não foi processado, entrou em contato com a ré e encaminhou o comprovante, mas, ainda assim, o pagamento não foi reconhecido./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em reconhecer e processar o pagamento, liberar o limite de crédito e em compensação por danos morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 52./r/r/n/nIndeferimento da liminar consta da decisão 94./r/n /r/nCitação regular, ex vi da pasta /r/r/n/nAudiência de Conciliação e Mediação infrutífera, sem qualquer proposta de composição (fls. 000)./r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 000, a parte ré alega, preliminarmente, /r/r/n/nNo mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que /r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTranscurso in albis para a apresentação de resposta noticiado na certidão 138./r/r/n/nInversão do ônus da prova deferida no evento 327./r/r/n/nEncerramento da fase instrutória decretada no despacho 351, ante a perda da prova técnica./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. /r/r/n/nFinda a instrução processual, constata o Juízo que a parte autora mensagem de texto de origem não oficial, sem confrontá-la com o boleto de origem./r/r/n/nDigno de registro que os dados de pagamento não convergem com os dados do credor, como consta do cotejo com o PDF 24, o que torna mais clara a prática da fraude./r/r/n/nConstruído cenário, assim, no sentido de que de fato, a relação jurídica não foi estabelecida com a demandanda, tendo o autor sido vítima da ação de terceiros, fraudadores, sem qualquer comportamento ativo ou passivo da ré, pelo que afastado o dever de indenizar./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
17/12/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:55
Conclusão
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17/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:10
Juntada de petição
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05/12/2024 17:02
Juntada de petição
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11/06/2024 16:34
Conclusão
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11/06/2024 16:34
Deferido o pedido de
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11/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:49
Juntada de petição
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30/04/2024 15:13
Juntada de petição
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30/04/2024 15:00
Juntada de petição
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27/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:24
Conclusão
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16/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:25
Conclusão
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06/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 23:47
Juntada de petição
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05/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:23
Conclusão
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11/07/2023 18:23
Deferido o pedido de
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11/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:49
Juntada de documento
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07/06/2023 13:59
Juntada de petição
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05/06/2023 08:42
Juntada de petição
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23/05/2023 21:17
Juntada de petição
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18/05/2023 17:03
Juntada de petição
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11/05/2023 23:57
Juntada de petição
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02/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2023 10:57
Juntada de documento
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12/01/2023 13:01
Decretada a revelia
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12/01/2023 13:01
Conclusão
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12/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:06
Juntada de petição
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20/10/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 10:53
Juntada de documento
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20/10/2022 10:53
Expedição de documento
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19/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:54
Conclusão
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19/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:44
Juntada de documento
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10/10/2022 19:05
Juntada de petição
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22/09/2022 17:49
Juntada de petição
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12/09/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 07:56
Conclusão
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23/08/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 07:36
Juntada de petição
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18/07/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 17:17
Conclusão
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18/07/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:06
Juntada de petição
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11/07/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 14:27
Conclusão
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13/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:10
Juntada de petição
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11/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:41
Juntada de petição
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29/04/2022 07:01
Juntada de petição
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27/03/2022 12:31
Conclusão
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27/03/2022 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 12:24
Retificação de Classe Processual
-
26/03/2022 19:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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