TJRJ - 0804432-77.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0804432-77.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULINO GONCALVES, HENES MOLEDO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a contestação retro ID:187418457 foi protocolada tempestivamente; Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPERUNA, 6 de junho de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804432-77.2022.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO PAULINO GONCALVES, HENES MOLEDO FERREIRA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICAproposta por FRANCISCO PAULINO GONÇALVESe HENES MOLEOD FERREIRA GONÇALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.35361523 onde os autores narram após uma chuva torrencial de grande intensidade, foram inesperadamente surpreendidos pelo tombamento de um poste de energia elétrica, o qual veio a cair diretamente sobre a residência em que residem, ocasionando grave transtorno e colocando em risco a segurança dos mesmos.
Mencionaram que o referido poste se encontra ainda energizado, o que representa um risco iminente à integridade física dos autores, os quais estão impossibilitados de deixar sua casa devido ao temor de sofrerem choques elétricos.
Assim, em sede de tutela de urgência, requerem que seja determinada à parte ré a imediata remoção do poste tombado.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, em virtude do perigo iminente configurado pela disposição do poste sobre a residência dos autores.
A retirada imediata deste poste se faz necessária, não apenas para garantir o pleno exercício do direito de propriedade dos autores, mas também para evitar que estes permaneçam em situação de risco, em razão da possibilidade de danos causados por eventuais descargas elétricas, decorrentes da condição do poste caído.
A probabilidade do direito está evidente, dada a verossimilhança da narrativa fática apresentada pelos autores, corroborada por provas documentais constantes nos autos, especialmente as fotografias que demonstram que o poste está, de fato, caído sobre a residência dos autores.
Quanto ao perigo de dano, este se configura de forma patente, considerando que os autores se encontram em situação de vulnerabilidade evidente, de modo que a permanência do poste energizado sobre a residência dos autores coloca em risco a segurança física dos mesmos, configurando um perigo iminente e claro. 1.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte ré promova, no prazo de até 30 (trinta) dias, a retirada do poste que se encontra caído sobre a residência dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar a lide. 2.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 3.
Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é amplamente reconhecido que o referido benefício deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
O requisito fundamental para a concessão da gratuidade de justiça é a demonstração de hipossuficiência da parte, a qual pode ser presumida a partir da declaração de pobreza apresentada pelo requerente.
Contudo, essa presunção é relativa, permitindo que seja contestada por meio de prova em contrário.
Importante ainda destacar que os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não exigem a condição de miserabilidade como critério para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco a comprovação de uma quantia específica de renda.
O que se exige, na verdade, é a análise da proporção entre a situação econômica do requerente e as despesas processuais às quais ele estará sujeito no curso do processo.
No caso em apreço, ao analisar os documentos e argumentos apresentados pelos autores, observo que a documentação fornecida é genérica e não traz informações suficientes sobre a situação financeira dos mesmos, como vínculos empregatícios formais ou qualquer outra comprovação da forma como mantém a sua subsistência e a de seus familiares.
Assim, não foi apresentada documentação suficiente que corrobore adequadamente as alegações de hipossuficiência. 4.
Diante disso, CONCEDO AOS AUTORES o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem documentos que esclareçam substancialmente sua condição econômica, a fim de fundamentar suas alegações de necessidade de gratuidade de justiça, como os três últimos contracheques (documento assemelhado) ou cópia da carteira de trabalho digital. 5.
Ficam os autores desde já cientificados de que a não comprovação de sua hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, ensejará a revogação da medida liminar concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
26/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 27/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de HENES MOLEDO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 15:19
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:46
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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