TJRJ - 0801042-55.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
04/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 06/06/2025 06:00.
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:55
Juntada de acórdão
-
29/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801042-55.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVA DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTADO: GABRIELLE RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que a parte autora vem sendo tratada por equipe de home care desde 2023 e que ao longo dos meses apareceram escaras que demandam tratamento específico com piora progressiva, requerendo a parte autora tutela para melhoria na cobertura do tratamento médico de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar e o tratamento específico para escaras.
Tutela deferida no Id 100935350.
Indeferida a Gratuidade de Justiça.
Contestação oferecida no Id 104948801.
Sem preliminares.
Despacho no Id 117303011 determinando a manifestação da parte autora em réplica.
A parte autora manifestou-se no Id 122573132, requerendo majoração de multa.
Despacho no Id 134762220 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu produção de prova documental suplementar (Id 136734637).
A parte ré requereu produção de prova documental e pericial (Id 135037812).
A parte autora, no Id 193657128, informa que não estão sendo fornecidos os materiais necessários para o tratamento das escaras, requerendo reembolso no valor de R$ 1.779,89, referente a materiais de curativos e Equipamentos de Proteção Individual.
Requer, ainda, sejam fornecidos os materiais para curativo e tratamento das feridas (região sacra, glúteos E e D), e EPI (Equipamentos de proteção individual) para tratamento de todas as feridas, descritos no laudo de 12/05/2025, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relatório.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a parte ré tem responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, bem como se houve falha na prestação dos serviços, além da questão indenizatória.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré e documental requerida por ambas as partes, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas.
Nomeio como perito o Dr.
Wagner Barreto ([email protected]).
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Em relação ao pedido de tutela para reembolso, não há como deferi-lo, uma vez que a decisão contida no Id 147840005, deferiu a tutela para fornecimento do material específico contido no Id 145979253.
Portanto, indefiro a tutela, devendo a autora trazer laudo médico com a indicação dos materiais e medicamentos que necessita, já que o laudo contido no Id 193657131 é de estomaterapeuta.
Intime-se a ré para se manifestar sobre eventual descumprimento de tutela, alegado pela autora.
Certifique o cartório quanto ao resultado do Agravo de Instrumento 0017870-19.2024.8.19.0000.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:32
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801042-55.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVA DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTADO: GABRIELLE RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega a necessidade de que a parte ré indique cirurgião geral ou plástico para análise de ruptura de derme no trocanter direito e realização de terapia por pressão negativa.
Requer, também a majoração da multa, afirmando que a parte ré não realizou indicação do médico cirurgião.
Indefiro o pedido de majoração da multa, tendo em vista que não houve determinação para que fosse indicado especificamente médico cirurgião, conforme já assentado na decisão que consta no Id 151354327.
Não verificado o descumprimento da tutela deferida.
No mais, verifica-se que o laudo apresentado pela enfermeira no Id 155947079 e ratificado pela médica assistente da autora no Id 155947083, atestou a necessidade de médico que tenha a especialização em cirurgia, inclusive cirurgião geral ou plástico, em caráter de urgência.
Isto posto, determino a intimação da ré para que indique médico cirurgião geral ou plástico para tratamento da autora na residência ou na impossibilidade do médico cirurgião realizar o procedimento na residência providencie guia e internação da autora em hospital credenciado que possua cirurgião para tratamento da derme com lesão indicada no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.
Intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de Plantão.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
14/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:16
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLE RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLE RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 20/04/2024 18:20.
-
19/04/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LIS BARROSO BORGES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 18/02/2024 18:20.
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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