TJRJ - 0812277-20.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:05
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 11:52
Documento
-
16/06/2025 12:13
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812277-20.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812277-20.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01119066 APTE: SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A.
ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APDO: DEISE SEIXAL LOPES NAZARIO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1.
A relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.4.
Na espécie, a parte autora pretende o restabelecimento do serviço de água em sua residência; a proibição de cobranças por estimativas; a exclusão do seu nome dos cadastros dos maus pagadores; e danos morais, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, a partir do mês de maio de 2022, foram emitidas pela concessionária boletos com valores dissociados do consumo real, o que acarretou a inadimplência, sendo que após o pagamento da primeira parcela do acordo firmado com a concessionária, o serviço essencial não foi restabelecido, em que pese as diversas reclamações administrativas realizadas pela promovente. 5.
Invertido o ônus da prova por decisão judicial, incumbia à parte ré (concessionária) o ônus de trazer aos autos as provas da prestação regular e adequada do serviço, que a medição de consumo da autora foi correta e a suspensão do serviço decorreu por exclusiva culpa da vítima ou de terceiros, bem como que o restabelecimento do fornecimento de água ocorreu em prazo razoável após o pagamento da primeira parcela do acordo, nos termos do art. 14, § 3º, do CPDC. 6.
Instada a anexar aos autos todas as faturas de água objeto da impugnação autoral e a nota de serviço de religação do serviço após o pagamento da parcela do acordo, a concessionária quedou-se inerte limitando-se a apresentar a captura de tela do sistema da empresa e um histórico de consumo que não atendem a pretensão defensiva da excludente de responsabilidade, pois produzidas unilateralmente, sem valor probante. 7.
Danos extrapatrimoniais in re ipsa considerando a demora injustificada da concessionária/ré no restabelecimento da água na residência da parte autora.
Doutrina.
Súmula n.º 192 do TJRJ.8.
Considerando a demora de pelo menos 18 dias para o restabelecimento do serviço, o valor do dano moral será mantido em R$ 6.000,00 por atender ao princíp Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 12:04
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/05/2025 08:17
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 097.
APELAÇÃO 0812277-20.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812277-20.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01119066 APTE: SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A.
ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APDO: DEISE SEIXAL LOPES NAZARIO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública -
26/05/2025 16:41
Confirmada
-
26/05/2025 14:07
Inclusão em pauta
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20/05/2025 16:36
Remessa
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20/05/2025 11:06
Conclusão
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16/05/2025 15:56
Documento
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30/04/2025 16:04
Documento
-
10/04/2025 00:01
Retirada de pauta
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03/04/2025 16:35
Expedição de documento
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02/04/2025 09:54
Documento
-
28/03/2025 13:29
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0812277-20.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812277-20.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01119066 APTE: SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A.
ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APDO: DEISE SEIXAL LOPES NAZARIO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: 1 - Conclusão de ordem; 2 - Retire-se o feito de pauta; 3 - Intimem-se as partes para juntar aos autos a integralidade das faturas de água e o histórico de consumo no período de junho de 2021 a dezembro de 2022, os comprovantes de pagamentos de todas as parcelas do acordo e a nota de serviço de religação da água no imóvel da autora após o pagamento da primeira parcela do acordo. -
25/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 20:23
Mero expediente
-
24/03/2025 12:06
Conclusão
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21/03/2025 14:07
Inclusão em pauta
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17/02/2025 17:05
Remessa
-
17/02/2025 11:01
Conclusão
-
13/02/2025 17:46
Documento
-
08/01/2025 10:48
Documento
-
13/12/2024 12:35
Confirmada
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 14:09
Remessa
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10/12/2024 13:45
Remessa
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09/12/2024 18:18
Mero expediente
-
09/12/2024 11:25
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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07/12/2024 14:10
Remessa
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07/12/2024 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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