TJRJ - 0800304-52.2025.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA TEIXEIRA TELLES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:31
Juntada de acórdão
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0800304-52.2025.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA TEIXEIRA TELLES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Anote-se a prioridade pessoa idosa consoante o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. 2) Anoto que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, que recebam até 10 (dez) salários mínimos, têm sua hipossuficiência presumida, gozando do benefício da gratuidade de justiça ex lege, na forma do artigo 17, X da lei ordinária 3350/99.
Contudo, a isenção limita-se às custas processuais, não se estendendo para a taxa judiciária.
Nesse sentido, a tranquila jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte acórdão ilustrativo: Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Agravante que é idoso e seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a 10 salários mínimos, estando inserido na hipótese expressa do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99.
A isenção prevista na Lei nº 3.350/99 deve ser interpretada restritivamente, não abarcando a taxa judiciária.
Entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Recolhimentos que são regidos por diplomas legais diferentes.
As custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, ao passo que a taxa judiciária é regulada pelo art. 112 do Código Tributário Estadual.
Reforma da decisão agravada a fim de conceder ao agravante a isenção do pagamento das custas, conforme o disposto no art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/99, devendo o recorrente recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 dias.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0002200-48.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 29/01/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Logo, conquanto entenda que deve ser reconhecida a isenção legal quanto ao pagamento das custas, concluo pela análise dos autos que a taxa judiciária deve ser recolhida, uma vez que ausente a situação de hipossuficiência.
Com efeito, verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial, os contracheques apresentados, tenho que a autora não faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no que tange à taxa judiciária.
Venha o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3) Considerando que a Lei Estadual nº3.499/2000 estabelece em seu art. 4º que "o auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete 21 (vinte e um) anos, sendo prorrogado até os 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadas matrícula e frequência em curso de nível superior.
Parágrafo único - No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea d do artigo 3, o auxílio-adoção somente se extinguirá por morte." Art. 3º, alínea d - "5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDAS/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes".
Considerando as alegações autorais de que seus dois filhos adotados (ambos maiores de idade), possuem necessidades especiais, face ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar as provas com que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, na forma do artigo 319, inc.
VI , sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, §1º, II, todos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. 4) Sem prejuízo, visando a dar celeridade ao feito, considerando as alegações autorais de serem os filhos adotados, jovens adultos, pessoas portadoras de necessidades especiais, diga o MP.
PORCIÚNCULA, 19 de março de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:31
Outras Decisões
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06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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