TJRJ - 0836661-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
10/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0836661-97.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA CAROLINA DE CARVALHO VIEIRA RÉU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Ao embargado , na forma do artigo 1023, parágrafo 2o, CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
08/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836661-97.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA CAROLINA DE CARVALHO VIEIRA RÉU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Trata-se de demanda proposta por SONIA CAROLINA DE CARVALHO VIEIRA em face de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS objetivando despejo por falta de pagamento do imóvel descrito na petição inicial.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação por negativa geral id. 136083953.
Em preliminar, sustenta ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o contrato foi celebrado com o falecido marido da autora.
Réplica id. 140779283.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para provimento de mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual dou por encerrada a instrução probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, uma vez que o contrato firmado entre as partes era verbal e, conforme consta na certidão de ônus reais id 109638043, a autora era casada, sob o regime de comunhão de bens, com o Sr.
Alberto de Freitas Vieira, proprietário do imóvel.
Nesse contexto, presume-se a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da presente demanda.
Passo a analisar o mérito.
Com efeito, a relação jurídica deduzida em juízo é incontroversa, restando à parte ré o ônus de comprovar os pagamentos.
Ao contrário, quedou-se inerte não trazendo aos autos comprovação inequívoca.
A nossa lei de locações versa sobre o tema da falta de pagamento em seu art. 62 e seguintes, tratando o assunto com minúcias.
Não tendo o locatário honrado o pagamento dos aluguéis e demais encargos, impõe-se a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, na forma da lei.
Da análise dos autos restou incontroverso que o locatário não adimpliu com a obrigação, e não há como afastar a responsabilidade do réu pelos débitos locatícios uma vez que figurou no contrato como locatário, assumindo assim o dever de arcar com os alugueres e encargos.
Isto posto, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTEo pedido, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação em decorrência do inadimplemento da parte ré. b) Decretar o despejo do imóvel objeto da presente demanda e conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desalijo forçado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, calculados tendo por base o valor do débito.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0836661-97.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA CAROLINA DE CARVALHO VIEIRA RÉU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Declaro encerrada a fase instrutória.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:15
em cooperação judiciária
-
24/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906247-27.2024.8.19.0001
Pablo Henrique Enedino dos Anjos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 16:01
Processo nº 0802023-20.2025.8.19.0028
Luis Gustavo Monteiro Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 12:47
Processo nº 0800568-68.2025.8.19.0012
Danuza Cunha Brum
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daniela Brum Penna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 10:10
Processo nº 0806678-77.2025.8.19.0208
Josserrand Massimo Volpon Advogados Asso...
Nilson Ribeiro de Melo
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 10:10
Processo nº 0003506-89.2022.8.19.0007
Elizabeth Melgaco de Marcelos
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 00:00