TJRJ - 0823587-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823587-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL GOMES DE ARAUJO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDOVAL GOMES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*75-49 (AUTOR).
-
02/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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