TJRJ - 0825400-05.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 22:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825400-05.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora para informar se dá plena, total e irrevogável quitação com o levantamento dos valores referentes ao depósito de ID 196302725 e 201307575, em até 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825400-05.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de danos morais e tutela urgência promovida por MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora afirma, em síntese, que é cliente da ré cadastrada sob o código de cliente nº 22387646, e que, nos meses de junho e julho de 2024 suas faturas de energia elétrica foram emitidas com cobranças acima de sua média de consumo, com faturamento referente a 1.400 kWh e 562 kWh, respectivamente, sendo que as faturas mensais não ultrapassavam a média de 100 a 250 kWh.
Alega que tentou resolver a lide administrativamente, porém, não houve êxito.
Em razão do sobredito requereu: 1) Obrigação de fazer consubstanciada no refaturamento das contas impugnadas; 2) A devolução dos valores pagos referentes às faturas impugnadas, em dobro; 3) Danos morais.
ID 154393455 e seguintes: Documentos que acompanham a inicial.
ID 165913605: Despacho positivo para citação e deferimento da antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: “(...)DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0411994074), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de junho e julho de 2024, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.(...).
ID 167634921: Contestação.
A ré alega não haver irregularidade nas cobranças enviadas ao autor, e agiu em exercício regular de direito.
Ainda, alega que houve uma recuperação de consumo, referente ao faturamento de leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor dos meses anteriores.
Aduz não haver dano moral indenizável.
ID 170115854: Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Apreciando as explanações das partes, cabe, inicialmente, a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, já que as partes dispensaram a produção de provas.
Em análise das afirmações iniciais verifica-se que a presente ação trata de revisão de cobranças de faturas de energia elétrica por excesso de cobrança.
Os documentos carreados aos autos pelo autor apontam que as faturas de energia elétrica, emitidas nos meses de junho de 2024 e julho de 2024 vieram com cobranças acima de sua média de consumo.
Em antítese defensiva, a parte ré arguiu que as faturas cobradas são regulares, sendo legítimas as cobranças.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, no caso concreto, uma vez impugnadas as cobranças, deveria comprovar, de forma inequívoca, que o faturamento estava sendo realizado de forma legítima.
A parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade das cobranças opostas ao autor, tendo apresentado telas de sistemas, produzidas unilateralmente, sem ser corroboradas com outros elementos de prova para melhor formação da convicção.
Para verificação de eventual erro, diante da complexidade técnica do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, para análise da capacidade de carga instalada na residência da autora em contraste com o consumo a ela atribuído, a respaldar as cobranças impugnadas Repito, os documentos carreados pela ré não são o bastante para confirmar a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual, entendo que esta não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Destarte, entende-se pela irregularidade nas cobranças impugnadas, o que, por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão autoral de refaturamento das contas impugnadas.
Contudo, sem a realizada da perícia para quantificação do valor justo, aplico a razão de decidir do disposto no verbete sumular Nº. 195 TJRJ, devendo ser adotada a média dos seis meses imediatamente anteriores à primeira conta impugnada, ou seja, anteriores à fatura emitida em junho de 2024, com vencimento em 21/06/2024.
Por conseguinte, deverá ocorrer a devolução dos valores que excedam a referida média, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Importante frisar, que considerando se tratar de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as contas de consumo faturadas no decorrer do trâmite deste processo serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, na forma do Art.323, CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode duvidar que a imposição de cobranças irregulares com ameaça de privação de serviço essencial, causa angústia e temor, configurando a lesão extrapatrimonial, além de se revelar conduta desleal.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a produção do dano.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, ratifico a decisão de antecipação de tutela de ID 165913605, que passa a integrar a presente decisão, e, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA SILVApara CONDENAR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: A) A refaturar as contas de fornecimento de energia elétrica emitidas nos meses de junho de 2024, com vencimento em 21/06/2024 e julho de 2024, com vencimento em 22/07/2024, pela média de consumo do período compreendido de dezembro de 2023 a maio de 2024; A fim de evitar enriquecimento sem causa, caso já tenha havido o pagamento das faturas supra, comprovado o pagamento, deverá ocorrer a devolução dos valores que excedam a referida média, em dobro; B) A indenizar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária na forma da lei desde a data da presente sentença e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:04
Outras Decisões
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14/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:54
Desentranhado o documento
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10/01/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO Processo nº 0825400-05.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-11-05 16:28:51.765 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} Pessoa a ser intimada: MARIA ONILDA BEZERRA MARQUES COSTA Rua Manoel Lourenço dos Santos, 95, CASA 1, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23560-320 .
Finalidade: Intimar a parte para ciência e cumprimento do comando de index 154980355, no prazo de 15 dias,sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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