TJRJ - 0802366-46.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 11:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/08/2025 11:26 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2025 11:26 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2025 08:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2025 08:20 Recebidos os autos 
- 
                                            01/08/2025 08:20 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
- 
                                            13/06/2025 14:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
- 
                                            09/06/2025 19:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/06/2025 18:45 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            04/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:57 Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            02/06/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/06/2025 17:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ANDRADE CORREA LEITE - CPF: *29.***.*96-27 (AUTOR). 
- 
                                            02/06/2025 17:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            02/06/2025 15:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/06/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/06/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 23:26 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            29/05/2025 23:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 00:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 17:44 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            12/05/2025 14:01 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/05/2025 19:30 Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            10/05/2025 19:30 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            10/05/2025 19:30 Recebidos os autos 
- 
                                            05/05/2025 16:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES 
- 
                                            05/05/2025 16:47 Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
- 
                                            05/05/2025 16:47 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            30/04/2025 17:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/03/2025 00:17 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802366-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ANDRADE CORREA LEITE, LUCAS ROCHA MESQUITA RIBEIRO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
 
 Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
 
 A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
 
 Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
 
 Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
 
 A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Art. 2º.
 
 Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
 
 NITERÓI, 26 de março de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
- 
                                            26/03/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/03/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 11:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/03/2025 02:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            26/03/2025 02:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2025 02:55 Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
- 
                                            26/03/2025 02:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802359-54.2025.8.19.0212
Talita da Silva Pinheiro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 21:40
Processo nº 0813508-02.2024.8.19.0206
Sebastiana da Rocha Xavier Gomes
Banco Safra S.A.
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 11:03
Processo nº 0807709-28.2022.8.19.0212
Adineia Sodre de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 16:43
Processo nº 0848535-79.2024.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Cristiane de Oliveira M Souza
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 15:02
Processo nº 0802367-31.2025.8.19.0212
Andressa Ferreira Fonseca da Cunha
Quero Quitar LTDA - ME
Advogado: Andressa Ferreira Fonseca da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 07:17