TJRJ - 0804592-45.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 08:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            25/08/2025 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 01:54 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0804592-45.2025.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR : CONDOMINIO PARQUE VIOLETA RÉU : PAULO PATRICK DE OLIVEIRA NUNES Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
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                                            23/06/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:54 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/04/2025 12:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 20:07 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804592-45.2025.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE VIOLETA RÉU: PAULO PATRICK DE OLIVEIRA NUNES Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora, foi devidamente intimada do despacho do id. 173799515, que tem os seguintes termos: “A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no Art. 700 do CPC.
 
 No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento de crédito de contribuições condominiais, juntando ao processo convenção do condomínio, atas de assembleias, boletos das cotas condominiais vencidas e planilha de crédito, o que indica a existência de título executivo extrajudicial, conforme Art. 784, X, do CPC.
 
 Ora, se a prova escrita for título executivo, não há se falar em ação monitória, conforme a literalidade do Art. 700 do CPC.
 
 Destarte, ao autor para que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial para execução de título executivo extrajudicial, adequando-a ao referido tipo de ação, sob pena de extinção do processo, por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, devendo, ainda, indicar, de forma expressa na petição, o período que abrange o débito e o valor das cotas condominiais devidas.
 
 Transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação da parte interessada, certifique-se e voltem conclusos, devendo em caso de emenda para execução, o cartório indicar se as custas recolhidas estão corretas.
 
 P.I. " Logo em seguida, a parte autora peticionou no id.175592482, requerendo o prosseguimento do feito, aduzindo que não há emenda para ser feita, já que é cabível a ação monitória, descumprindo, portanto, a decisão exarada por este juízo.
 
 Conforme a literalidade do Art. 700 do CPC, se a prova escrita for título executivo, não há se falar em ação monitória.
 
 Sendo assim, infere-se, que a parte autora não adequou a presente ação com seus requisitos.
 
 Assim, diante da inadequação da via eleita, não há se falar em interesse processual, verificando-se a carência da ação e impondo-se o indeferimento da petição inicial.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, III, c/c Art. 485, inciso VI, ambos CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
 
 Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não tendo comparecido aos autos.
 
 Após certificados o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            26/03/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:21 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            25/03/2025 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 16:33 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            18/02/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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