TJRJ - 0802497-42.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802497-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI TOSTA BARBOSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor proposta por NOEMI TOSTA BARBOSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A decisão proferida no id. 170021355 indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou que a emenda à inicial para que corrigisse o valor da causa e discriminasse as obrigações contratuais controvertidas, indicando especificamente as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes que estão sendo questionadas neste feito, a quantificação do valor incontroverso do débito e como pretende continuar pagando a quantia incontroversa no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial Sentença proferida no id. 180819520 cancelando a distribuição da ação.
Decisão porferida no id. 185777070 acolhendo os embargos de declaração id. 181951884, retratando-se da sentença e deferindo o parcelamento das custas.
Despacho proferido no id. 187817458 determinando que a parte autora cumprisse os itens 2 e 3 de ID170021355.
Despacho proferido no id. 193032300 indeferindo requerimento da parte autora e a intimando, novamente, a emendar a petição inicial.
Certidão cartorária exarada no id. 205252252 atestando a inércia da parte autora. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Como se verifica da análise dos autos, o objeto da lide recai sobre pretensão revisional de contrato de empréstimo bancário, por suposta cobrança em desconformidade com o negócio jurídico celebrado, notadamente no que tange à taxas de jutos praticadas.
De acordo com o Art. 330, §2°, do CPC: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Por sua vez, o §3° do Art. 330 dispõe o seguinte: “Na hipótese do §2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, uma vez que tal ônus é decorrente de determinação legal.
Não obstante, buscando assegurar maior eficácia ao dispositivo legal, pelo juízo foi determinada à parte autora a comprovação do valor incontroverso, o que não foi feito por ela, apesar de instada duas vezes.
Ocorre que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, sendo certo que, até o presente momento, não há informação acerca do depósito quanto ao valor incontroverso, a despeito de a demandante ter sido advertida quanto à necessidade de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A corroborar esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇAO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉRCIA.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Elementos dos autos que demonstram que a parte autora/apelante não cumpriu o disposto no art. 330, §2º do CPC, apesar de regularmente intimada.Sentença de extinção que se conserva.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ.
Sem honorários recursais, uma vez que não houve tal condenação em primeira instância, tendo em vista que a relação processual não estava aperfeiçoada antes da sentença.Conhecimento e não provimento do recurso.(0854173-79.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Não se verifica cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito.
O Código de Processo Civil determina que, na ação revisional de contrato de empréstimo, o autor deve especificar, na petição inicial, quais as cláusulas contratuais que deseja revisar, além de quantificar o valor que considera incontroverso.
O pagamento desse valor incontroverso deve ser mantido, conforme os prazos e condições estabelecidos no contrato.
Exigência prevista no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
O depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(0808022-42.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a relação jurídica não se angularizou.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802497-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI TOSTA BARBOSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor proposta por NOEMI TOSTA BARBOSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A decisão proferida no id. 170021355 indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou que a emenda à inicial para que corrigisse o valor da causa e discriminasse as obrigações contratuais controvertidas, indicando especificamente as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes que estão sendo questionadas neste feito, a quantificação do valor incontroverso do débito e como pretende continuar pagando a quantia incontroversa no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial Sentença proferida no id. 180819520 cancelando a distribuição da ação.
Decisão porferida no id. 185777070 acolhendo os embargos de declaração id. 181951884, retratando-se da sentença e deferindo o parcelamento das custas.
Despacho proferido no id. 187817458 determinando que a parte autora cumprisse os itens 2 e 3 de ID170021355.
Despacho proferido no id. 193032300 indeferindo requerimento da parte autora e a intimando, novamente, a emendar a petição inicial.
Certidão cartorária exarada no id. 205252252 atestando a inércia da parte autora. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Como se verifica da análise dos autos, o objeto da lide recai sobre pretensão revisional de contrato de empréstimo bancário, por suposta cobrança em desconformidade com o negócio jurídico celebrado, notadamente no que tange à taxas de jutos praticadas.
De acordo com o Art. 330, §2°, do CPC: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Por sua vez, o §3° do Art. 330 dispõe o seguinte: “Na hipótese do §2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, uma vez que tal ônus é decorrente de determinação legal.
Não obstante, buscando assegurar maior eficácia ao dispositivo legal, pelo juízo foi determinada à parte autora a comprovação do valor incontroverso, o que não foi feito por ela, apesar de instada duas vezes.
Ocorre que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, sendo certo que, até o presente momento, não há informação acerca do depósito quanto ao valor incontroverso, a despeito de a demandante ter sido advertida quanto à necessidade de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A corroborar esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇAO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉRCIA.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Elementos dos autos que demonstram que a parte autora/apelante não cumpriu o disposto no art. 330, §2º do CPC, apesar de regularmente intimada.Sentença de extinção que se conserva.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ.
Sem honorários recursais, uma vez que não houve tal condenação em primeira instância, tendo em vista que a relação processual não estava aperfeiçoada antes da sentença.Conhecimento e não provimento do recurso.(0854173-79.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Não se verifica cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito.
O Código de Processo Civil determina que, na ação revisional de contrato de empréstimo, o autor deve especificar, na petição inicial, quais as cláusulas contratuais que deseja revisar, além de quantificar o valor que considera incontroverso.
O pagamento desse valor incontroverso deve ser mantido, conforme os prazos e condições estabelecidos no contrato.
Exigência prevista no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
O depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(0808022-42.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a relação jurídica não se angularizou.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802497-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI TOSTA BARBOSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Id. 190294217 - É de sabença ordinária que o recolhimento de custas é realizado através de GRERJ, documento distinto da GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, sendo essa utilizada para consignação de valores à disposição do juízo.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer possibilidade de confusão processual, desde que seja observada a pertinência de cada um dos instrumentos acima mencionados.
Ante o exposto, em derradeira oportunidade, cumpra-se INTEGRALMENTE os itens 2 e 3 do despacho proferido no id. 187817458, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:04
Outras Decisões
-
14/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802497-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI TOSTA BARBOSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte requerente, após o indeferimento da gratuidade de justiça e apesar de devidamente intimada na pessoa de seu patrono, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais e taxa judiciária.
Considerando que não foi efetuado o preparo no prazo legal, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do STJ, "o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte" (REsp nº 431.284/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 21/10/2002, pág. 366).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem a taxa judiciária, nos termos do enunciado 24 do Aviso Nº 57/ 2010 do TJRJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intime-se a parte para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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