TJRJ - 0804579-46.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0804579-46.2025.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR : CONDOMINIO PARQUE VIOLETA RÉU : GUSTAVO SANTOS LAMY RAMOS Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804579-46.2025.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE VIOLETA RÉU: GUSTAVO SANTOS LAMY RAMOS Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora, foi devidamente intimada do despacho do id.173615498, que tem os seguintes termos: “A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no Art. 700 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento de crédito de contribuições condominiais, juntando ao processo convenção do condomínio, atas de assembleias, boletos das cotas condominiais vencidas e planilha de crédito, o que indica a existência de título executivo extrajudicial, conforme Art. 784, X, do CPC.
Ora, se a prova escrita for título executivo, não há se falar em ação monitória, conforme a literalidade do Art. 700 do CPC.
Destarte, ao autor para que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial para execução de título executivo extrajudicial, adequando-a ao referido tipo de ação, sob pena de extinção do processo, por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, devendo, ainda, indicar, de forma expressa na petição, o período que abrange o débito e o valor das cotas condominiais devidas.
Transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação da parte interessada, certifique-se e voltem conclusos, devendo em caso de emenda para execução, o cartório indicar se as custas recolhidas estão corretas.
P.I. " Logo em seguida, a parte autora peticionou no id.176054208, requerendo o prosseguimento do feito, aduzindo que não há emenda para ser feita, já que é cabível a ação monitória, descumprindo, portanto, a decisão exarada por este juízo.
Conforme a literalidade do Art. 700 do CPC, se a prova escrita for título executivo, não há que se falar em ação monitória.
Sendo assim, infere-se, que a parte autora não adequou a presente ação com seus requisitos.
Assim, diante da inadequação da via eleita, não há se falar em interesse processual, verificando-se a carência da ação e impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, III, c/c Art. 485, inciso VI, ambos CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não tendo comparecido aos autos.
Após certificados o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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