TJRJ - 0814868-70.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814868-70.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO HENRIQUE DE MOURA RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de ação ajuizada por HUMBERTO HENRIQUE DE MOURA em face de CARTÃO BRB S/A, conforme petição do id. 27816233.
O autor relata que tentou realizar uma compra em um estabelecimento comercial e foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos cadastros restritivos de crédito.
Após consulta, constatou que a inclusão foi realizada pela ré, referente ao contrato nº 5220734124645018.
Alega que não foi previamente notificado da negativação, o que configura falha na prestação do serviço e afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a atividade da ré exige maior cautela na proteção do crédito do consumidor e que a inclusão indevida de seu nome causou-lhe constrangimento e prejuízos.
Pretende a procedência dos pedidos para que: (1) seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$524,15 (quinhentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) e seus consectários legais; (5) a ré seja condenada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Decisão proferida no id. 28676472 deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação apresentada por CARTÃO BRB S.A., conforme petição do id. 34681371.
No mérito, a ré sustenta que o autor contratou voluntariamente o cartão de crédito BRB MC Flamengo Mais Querido, número 5220734124645018, por meio de aplicativo, tendo o cartão sido entregue no endereço cadastrado e desbloqueado pelo próprio autor, que o utilizou normalmente para compras e pagamentos.
Alega que todas as transações foram realizadas com a utilização de chip e senha pessoal, o que comprova a regularidade da contratação e do débito discutido nos autos.
Afirma que as faturas foram enviadas ao e-mail cadastrado e que o próprio autor solicitou a renegociação da dívida em 06/12/2021, mas não efetuou o pagamento da parcela acordada.
Defende que a cobrança e a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foram legítimas, configurando exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Alega que a responsabilidade pela notificação da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, não cabendo à ré qualquer obrigação nesse sentido.
Rebate o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer ato ilícito que pudesse gerar obrigação de reparação.
Sustenta que o autor não comprovou qualquer abalo moral e que a simples negativação decorrente de inadimplência não caracteriza dano indenizável.
Defende ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que o autor não demonstrou sua hipossuficiência técnica nem a verossimilhança de suas alegações.
Por fim, requer o reconhecimento da validade da dívida e a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica apresentada por HUMBERTO HENRIQUE DE MOURA, conforme petição do id. 70532566.
O autor impugna a contestação apresentada pela ré, argumentando que esta não comprovou o cumprimento do dever de notificação prévia da negativação, conforme exige o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a ré se limitou a alegar a regularidade do débito, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse a comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Sustenta que a ausência dessa notificação caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito ao dever de transparência, violando os artigos 4º, IV, e 6º, III, do CDC.
Defende que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor.
Reitera que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causa abalo moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e reforça o pedido de indenização pelos danos suportados.
Afirma que a defesa apresentada pela ré confirma a relação contratual entre as partes e a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sem comprovação da notificação obrigatória, o que reforça a necessidade de responsabilização civil.
Requer a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Decisão saneadora proferida no id. 136313908 determinando a inversão do ônus da prova, deferindo o pedido de prova documental e indeferindo o pedido de prova oral.
Não houve requerimentos pelas partes, conforme certidão do id. 174947323. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora impugna a negativação de seu nome sem a devida notificação prévia, razão pela qual pretende a desconstituição da dívida e o recebimento de indenização pelos danos suportados.
No que tange à alegação de descumprimento da regra prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, ante a ausência de comunicação prévia da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, não assiste razão ao autor.
De fato, na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, somente após a prévia notificação do consumidor é que está autorizada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Contudo, a responsabilidade pela comunicação, prevista no artigo acima colacionado, pertence ao serviço de proteção ao crédito, conforme enunciado na Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Não há falar, destarte, que o débito não exista e que a negativação tenha sido ilegítima”.
Desse modo, eventual ofensa a seu direito deverá ser objeto de ação própria em face do órgão mantenedor do cadastro.
A jurisprudência do STJ apresenta entendimento nessa linha de intelecção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
SERASA.
FALHA NA NOTIFICAÇÃO.
INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO RESTRITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"(REsp n. 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009). 2.
No caso concreto, a parte autora imputa à agravante falha em referida notificação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1394646 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe 20/05/2019).
Não é outro o entendimento do TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REMESSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação na qual o autor se insurge quanto à ausência de notificação prévia da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o segundo réu, Serasa, comprovou a remessa da notificação ao consumidor, tendo agido em exercício regular do direito, não havendo que se falar em negativação indevida nem dano moral. 3.
A matéria sob exame invoca a responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4.
O artigo 43, 2º do CDC prevê que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 5.
Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."6.
Nessa toada, a comprovação do envio da notificação prescinde de aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." 7.
Nesse sentido também é o verbete sumular 93 deste eg.
Tribunal: A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato". 8.
Apela o autor, alegando que não houve comprovação do envio e que a inclusão da negativação foi no dia 19/09/2016, antes da notificação, datada de 20/06/2016, bem ainda que o endereço foi diverso. 9.
No entanto, extrai-se dos autos que, como ressaltou a sentença, a emissão do comunicado foi prévia à inscrição da negativação, vez que a carta foi postada em 21/09/2016 (correios) e a disponibilização da inscrição negativa ocorreu em 03/10/2016. 10. É o que se conclui do próprio extrato do Serasa juntado pelo autor com a exordial, o qual revela que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos se deu em 03/10/2016. 11.
A apelada ré comprovou a regular expedição da notificação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo prova a afastar os fatos constitutivos do direito do autor. 12.
Acertada a r. sentença, pois, ao afastar o dever de indenizar diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré apelada. 13.
Manutenção da sentença. 14.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076516720178190007, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 17/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO DE NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ALEGANDO APENAS A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA NEGATIVAÇÃO.
ANOTAÇÕES PRÉVIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Devedor inadimplente.
Ainda que se alegue que a comunicação anexada pelo réu não foi encaminhada para o endereço declinado à inicial, de acordo com o entendimento sedimentado do STJ "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Precedentes do STJ. 2.
A comunicação prévia da negativação incumbe à entidade que mantém o cadastro.
Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia acerca da negativação, esta é uma incumbência da entidade que mantém o cadastro restritivo, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado do STJ no verbete sumular nº 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".3.
Existência de anotações prévias não refutadas pelo autor.
Os documentos juntados pela ré indicam a existência de duas anotações preexistentes de dívidas em nome do autor, o que não foi refutado pelo mesmo, aplicando-se à hipótese o entendimento sumulado no verbete nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00014887920198190208, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenandoa parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 17 de março de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 31/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 07:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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