TJRJ - 0804383-73.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias. -
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA VITORIA SILVA GARCEZ CAMARGO em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804383-73.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VITORIA SILVA GARCEZ CAMARGO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, sem qualquer razão aparente, foi verificado um aumento relevante das cobranças de consumo da unidade de medição da parte autora, referente às faturas com vencimento em novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, com valores estes distintos de sua média de consumo regular quando comparadas com suas contas anteriores, resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO, conforme documento apresentado em ID. 176371728.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à residência da parte autora em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente às supracitadas contas, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-29.2025.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudinei dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 08:34
Processo nº 0806670-02.2024.8.19.0252
Cristiane Teixeira de Freitas Braga
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria Aparecida Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 12:46
Processo nº 0805907-08.2025.8.19.0206
Condominio Viva Vida Santa Cruz
Aniedson Faustino de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 10:03
Processo nº 0805920-07.2025.8.19.0206
Condominio Viva Vida Santa Cruz
Gabriel Barberino Camilo
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:01
Processo nº 0806292-46.2024.8.19.0252
Francisco Pereira Teixeira Soares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Donato Franco de Almeida Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 13:18