TJRJ - 0805255-88.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MORATO DE LARA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805255-88.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALMIR BORGES SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, solicitando a extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência é direito potestativo da parte autora e independe da concordância do réu quando este ainda não foi citado, como no presente caso.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:01
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MORATO DE LARA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805255-88.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALMIR BORGES SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1.
Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; 2.
Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; 3.
Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente. À parte autora para regularizar a inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atual (três últimos meses), expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo/ tv por assinatura em nome próprio, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante, considerando a data de distribuição do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 22:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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