TJRJ - 0804978-07.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804978-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE POUBEL GAZONI SANTIAGO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, prossiga-se.
Intime-se a parte autora para que se manifeste na forma dos artigos 350 e 351 do CPC.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Informações.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804978-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE POUBEL GAZONI SANTIAGO RÉU: BANCO MASTER S.A. a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Diante da afirmativa da parte autora de que não celebrou o contrato de empréstimo que originou os descontos questionados e o perigo de dano de difícil reparação em virtude dos valores estarem sendo deduzidos em conta de natureza alimentar, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino a intimação da parte ré para que se abstenha de proceder a novos descontos até posterior decisão deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada nova dedução, limitada a quantia de R$ 10.000,00; c) Em se tratando de relação de consumo e diante da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC no que tange a comprovação da contratação voluntária pela parte autora; d) Diante da ausência de manifestação em relação a audiência de conciliação, CITE-SE, observado o disposto no artigo 246 e parágrafos do CPC.
VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
24/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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