TJRJ - 0077170-11.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 11:13
Evolução de Classe Processual
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02/08/2025 11:13
Petição
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02/08/2025 11:13
Trânsito em julgado
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27/03/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata -se de ação de indenização para reparação por danos morais ajuizada por CAROLINA MENDES E SENNA DE CASTRO e PATRICK GOMES PRÍNCIPE, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VANDA, MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA CATALDO e SONIA MARIA DE LIMA, tendo alegado, em suma, que os autores residem desde 2019 no apartamento 602 do condomínio réu, situado na Rua Santa Clara, 271, conforme contrato de locação celebrado pelo prazo de 30 meses em 03 de maio de 2019.
Argumentaram que em maio de 2019, entraram em contato com a síndica do condomínio, ora segunda ré( Maria da Glória), para informar sobre seu cachorro, eis que no regulamento interno constava uma proibição de manutenção de animais domésticos nos apartamentos.
Ela lhes disse, então, que não poderia proibir, mas afirmou que animal sempre incomoda .
Sustentou que a segundo ré era a sindíca e a terceira ré( Sônia) a subsíndica do condomínio, sendo que atuam nas respectivas funções há muitos anos e a terceira ré reside no apartamento 601, ao lado do apartamento locado pelos autores.
Alegaram terem experimentado proibições e ligações pelas rés, ao argumento de que os cães dos autores estavam incomodando a vizinhança, além de vedar o fornecimento das chaves da portaria.
Fato é que, em julho de 2020, os Autores contrataram um adestrador e ainda encaminharam bilhete poara os vizinhos do 6º andar, explicando a situação.
Sustentaram que no mês de setembro de 2020, o cachorro Pingo, adotado durante a pandeaia foi castrado, o que diminui a produção de hormônios e, consequentemente, faz com que o animal se sinta menos agitado.
Entretanto, em setembro e em outubro de 2020, surgiram reclamações no /r/nlivro do prédio, efetuadas pela subsíndica, e duas advertências (id 61 e id 82), sendo concernentes aos latidos supostamente provenientes dos cães dos Autores, embora existissem outros animais no edifício.
Assinalaram que a grande maioria das reclamações era proveniente dos mesmos moradores: aptos. 404, 202 e 601, embora o condomínio tivesse 73 unidades.
Argumentaram que estavam sendo monitorados e após deixarem os cães em casa, ao retornarem, percebiam que, às vezes, os encontravam mais agitados.
Isto porque algum ser, se aproveitando da situação, vinha tocar a campainha incessantemente, deixando os bichos assustados.
Pior: o responsável, com requinte de crueldade, gravava os latidos provocados e entregava para síndica e subsíndica as gravações.
Imperioso mencionar que, em 11/11, a subsíndica, sem qualquer pretexto, se dirigiu à residência dos Autores.
A 1ª Autora, acreditando que quem estava tocando insistentemente a campainha era seu marido, que poderia ter esquecido a chave, abriu a porta e se deparou com uma visita inesperada, momento em que o filhote pulou em direção à terceira ré.
Antes que pudesse, de fato, avançar na senhora, ainda que para brincar, foi puxado pela 1ª Autora, que o direcionou para outro cômodo, e, na sequência, buscou acalmá-la.
Alguns dias depois, dia 15/11/20, a 3ª Ré interpelou os Autores no elevador e proferiu ameaças, alegando que tomaria medidas judiciais contra eles. À época, visando uma solução amigável, os Autores enviaram notificação extrajudicial para o condomínio, ora 1º Réu, elucidando toda a problemática, contudo, o documento não foi respondido.
Somente após o recebimento da notificação extrajudicial, em dezembro de 2020, a subsíndica registrou no livro de reclamações o ocorrido de 11/11, conforme se verifica na 5ª página do anexo 10. É de se convir que, se realmente tivesse ficado tal qual descreve, não teria esperado tanto tempo (e o recebimento de uma comunicação de cunho extrajudicial) para se sentir motivada a escrever, isto é fato.
Em janeiro de 2021, anexo 15, os Autores receberam comunicação enviada pela imobiliária a respeito do caso.
No mesmo período, como se verá através dos áudios arrolados a esta exordial, foram interpelados e ameaçados pela 3ª Ré, a qual chegou a dizer que estava ¿ao ponto de fazer uma loucura¿, insistindo que as partes deixassem o apartamento onde residem, desistindo do contrato de locação.
Aduziram terem sofrido danos morais, em razão de sofrimento, a angústia, a agonia e a sensação /r/nde desamparo sofridos pelos autores, que foram submetidos a sucessivas humilhações perante os vizinhos com concretização de abalo psicológico apto a ensejar o dever de indenizar.Pretendem a condenação dos réus de forma solidária ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor de R$4500,00 para cada autor, totalizando nove mil reais. /r/r/n/n No id 172 consta o deferimento o deferimento de gratuidade de Justiça em favor da parte autora. /r/r/n/n Contestação no id 192, tendo sido alegado preliminarmente a impugnação do benefício de gratuidade de Justiça, em razão da primeira autora ter rendimento anual superior a R$50.000,00.
Aduziu ainda a ausência de pressupostos válidos e regulares de desenvolvimento ao processo, bem como a ilegitimidade ativa do segundo autor e ilegitimidade passiva do primeiro e segundo réus.Impugnaram as alegações da parte autora, eis que demonstraram a ocorrência de ato ilícito passível da necessária reparação, opera-se verdadeira confissão por parte dos /r/nautores que seus animais causam transtornos, podendo não atingir o mesmo alguns condôminos, porém, todavia, outros são incomodados, pelo que, a atuação do condomínio se /r/nconstitui por adequada, como adequada foi à atuação de sua sindica, pelo que, não se justifica a proposição contra estes da presente ação.
Alegaram que a terceira ré tampouco praticado ato ilícito, já que a reclamação é decorrente do incômodocom os latidos dos cães dos autores.
Destacou que o cachorro intitulado de Pingo, tinha desvio comportamental, em razão de sua idade, o que ensejou necessidade de adestramento, além de terem apresentado desculpas aos seus vizinhos./r/r/n/n Réplica no id 259. /r/r/n/n Decisão de saneamento no id 351. /r/r/n/n Designada audiência de Instrução e Julgamento, a mesma foi realizada conforme assentada do id 389, tendo sido redesignada a audiência conforme assentada do id 427, para nquiridas as testemunhas Rachel Leite Ribeiro, Hiago Carvalho Fontoura, Felipe Barbaresco de Lamata, Rosalia Gomes dos Santos e Suzana Maria Roma Bulcão, sendo rejeitado o incidente de falsidade ideológica, arguido pela parte autora na audiência realizada, conforme id 389 em relação às declarações do id 228, 229, 230, tendo sido determinado o acautelamento da mídias referidas na inicial em pen drives, sendo inseridos os depoimentos no sistema microsoft teams, conforme chaves abaixo/r/r/n/n /r/n1 . https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Mh7MAsiUOjQr55pjfVpY /r/ntestemunha Rachael Leite Ribeiro - CONDÔMINA APARTAMENTO 603/r/r/n/n2. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=bpuooatNK7CaafnctWpF /r/ntesttemunha Hiago Carvalho Fontoura - antigo locatário do apartamento 208 até 2017/r/r/n/n3. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2XFsZVFn8Pn8eX3wwZ1T/r/ntestemunha Felipe Barbaresco de Lamata - condômino apartamento 908/r/r/n/n4. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=CwcFHy5g0cQAuZwq8tDv/r/ntestemunha Rosalia Gomes dos Santos - condômina do apartamento 704 até junho de 2024/r/n /r/n5. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Gidh4y7E3NZ59ONoaVyy /r/ntestemunha Suzana Maria Roma Bulcão - condômina do apartamento 503/r/r/n/n As gravações de voz indicadas pela parte autora na sua inicial foram inseridos no pjmídias, conforme chaves abaixo/r/n /r/n1. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=u6qbWOSK79ZvUaFTDhF0 /r/n /r/n2. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=3SxXwHf8agXGC85GHFmB /r/n /r/n3. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2sgObWpbxhb8r2DsHFq9 /r/r/n/n Decisão no id 409 de indeferimento do pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelas autoras no que concerne ao indeferimento do pedido de formação do incidente de falsidade ideológica./r/r/n/n Alegações da parte autora no id 435 e alegações da parte ré no id 448. /r/n RELATEI.
DECIDO. /r/r/n/n A impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça não merece acolhida, diante dos documentos anexados aos autos e do disposto no artigo 99, § 2o. do Código de Processo Civil, sendo certo que os documentos do id 307 e 310 não apontam em sentido diverso. /r/r/n/n As preliminares de ilegitimidade ativa do segundo autor e passivo do primeiro e segundo réu devem ser rejeitados, eis que pela teoria da asserção, a ré à luz dos fatos narrados na inicial deve responder de forma legítima, cabendo a resolução no mérito, posto que o segundo autor também reclama de eventuais atos praticados pelas segunda e terceira rés, seja em nome próprio ou em nome do condomínio. /r/r/n/n . É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/6/2015. 4.
Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 25/6/2015)./r/n /r/n A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dever jurídico que pode ser legal, contratual ou social que quando violado induz culpa do agente impondo-lhe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil. /r/n /r/n Art. 927. do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. /r/n /r/n Convém ressaltar que na responsabilidade subjetiva a procedência do pedido reclama a comprovação dos seus pressupostos, quais sejam: conduta, dano, nexo causal e culpa. /r/r/n/n Com efeito, a primeira autora já ofereceu queixa perante o Juizado Especial Criminal, imputando-lhe o crime de injúria e a contravenção de vias de fato (art. 140, §2º do CP c.c. art. 21 da LCP) pois, segundo a inicial, em 09/02/2021, na Rua Santa Clara, 271, Copacabana, a querelada, que é subsíndica do prédio, proferiu uma série de ofensas contra a querelante, causando-lhe desequilíbrio psicológico e abalo emocional.
A queixa foi rejeitada pelo referido Juízo por falta de justa causa, conforme parte da sentença do id 329. /r/r/n/n No tocante ao crime de injúria, considero inexistente o elemento subjetivo necessário à configuração do tipo penal, ou seja, o dolo.
Assim decido com base nos depoimentos colhidos em sede policial, e especialmente após ouvir o áudio com a conversa mantida entre as partes, o companheiro da querelante, Patrick, e a síndica, Maria da Glória./r/n De acordo com os elementos colhidos, havia um litígio entre as partes, pois a querelante e Patrick mantinham no apartamento um cachorro que latia e incomodava as vizinhas.
Patrick questionava o fato de pessoas terem filmado seu cachorro e batido palmas perto da sua porta, causando ainda mais stress no animal, enquanto que a querelada e a síndica se insurgiram em razão de um bilhete fixado na porta solicitando que ninguém fizesse isso.
No meio da discussão, todos com os ânimos totalmente alterados, houve a acusação recíproca de uma ter colocado o dedo da cara da outra , e nesse contexto a querelada afirmou que a querelante estava mentindo.
Ora, diante desse contexto, estando as partes em estado alterado, não se caracteriza o dolo de injuriar.
Além disso, é fato que a querelante e seu companheiro já acionaram o condomínio no âmbito cível, conforme demonstrado nos autos. /r/n Assim, reconhecendo que a querelada não agiu com animus de injuriar, considero atípica a sua conduta e por isso rejeito a queixa, com fundamento no art. 395, III do CPP.
PRI. /r/r/n/n Após a produção da prova oral e após oitiva dos áudios acautelados pelos autores, restou demonstrado: /r/r/n/n1.
Os autores são proprietários de dois cachorros e um deles, adotado durante a pandemia apresentava problema de ansiedade de separação, o que ensejou necessidade de adestramento e levou os autores a apresentar desculpas aos demais condôminos do 6o. andar pelos excesso de latidos; /r/r/n/n2.
Embora alguns condôminos não se mostrassem incomodados com os latidos, as testemunhas Suzana e Rosália enfrentaram situações reais de confronto com um dos cachorros dentro do elevador após o mesmo ter avançado para as condôminas;/r/r/n/n3.
A testemunha Hiago declarou já ter tido problemas de reclamações acerca de reclamações com seus cachorros, quando residia no condomínio, porém, nunca teve uma reclamação formalizada;/r/r/n/n4.
As reclamações efetuadas em desfavor dos autores no livro do condomínio acerca dos latidos dos seus cachorros não se mostraram desrespeitosas, sendo que as falas da síndica constantes dos áudios se mostraram ponderadas e os autores sequer apontam o ilícito praticado por ela;/r/r/n/n5.
A primeira autora reconheceu no áudio por ela juntada ter seguido orientação do adestrador para deixar os cachorros presos, enquanto estavam foram de casa, para trabalhar, visando adaptação, sem se preocupar com os latidos dos mesmos durante todo o dia; /r/r/n/n6.
Os apartamentos do condomínio possuem apenas 42 metros quadrados, sendo 6 unidades por andar e 73 unidades no total; /r/r/n/n7.
As normas impostas no condomínio réu não são discriminatórias, tendo sido apresentadas reclamações por inúmeros moradores quanto aos latidos; /r/r/n/n8.
As provas não apontam a adoção de normas diferenciadas em desfavor dos autores, sendo adotada uma reação ao comportamento do cachorro dos autores, que passou a descer no elevador apenas com focinheira; /r/r/n/n9.
A condômina e ré Sónia é vizinha do mesmo andar e no primeiro áudio apresentado pela parte autora se mostrou comportamento compreensivo, contudo, demonstrou estar bastante alterada com os excessos de latidos;/r/r/n/n10.
A síndica tratou os autores de forma cortês, tendo reclamado acerca do bilhete colocado na parte externa de sua porta, por se tratar de área comum;/r/r/n/n11.
A própria adestradora( id 76) reconhece a demora no processo de aprendizado dos tutores e do animal, em razão dos problemas de comportamento e ainda pela dificuldade de atendimento presencial pela pandemia, indicando que a situação vivenciada pelos autores decorreu de sua conduta, que deveriam ter avaliado quanto ao custo benefício da referida adoção antes do encerramento do prazo da locação em apartamento pequeno, onde já detinham um cachorro. /r/r/n/n No tocante aos danos morais, a autora sequer apontou quais foram os xingamentos perpetrados pela ré em seu desfavor, restando claro se tratarem de mera discussão familiar travada de forma particular, ao telefone, que não pode ser considerada como dano de natureza moral. xingamentos, trocados entre as partes./r/r/n/n Para a configuração do dever de reparar, é necessária a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar, que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, são: a conduta ilícita por parte da ré, o dano e o nexo de causalidade. /r/n /r/n /r/n Depreende-se da análise dos autos que o cerne da controvérsia reside em aferir se os autores suportaram danos morais em razão de ofensas irrogadas pelas rés ou se lhes foram submetidos a tratamento discriminatório. /r/r/n/n Com efeito,os documentos anexados e as provas orais, sendo todas as testemunhas inquiridas como informantes não tem o condão de comprovar os alegados danos morais, eis que não vislumbro agressão a direito da personalidade dos autores em razão das reclamações, as quais, por si só, não podem ser reconduzidas ao conceito de dano moral./r/n /r/n /r/n Nesta toada: /r/r/n/n DIREITO DE VIZINHANÇA ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ¿ ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E EXCESSIVO RUÍDO PRODUZIDO POR CÃO DE ESTIMAÇÃO ¿ INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPARCIAL ¿ ART. 373, I, DO CPC, NÃO ATENDIDO ¿ DANOS MORAIS ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS ¿ IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
Apesar das reclamações efetuadas no condomínio em razão do alegado barulho excessivo causado pelo cachorro da ré, não houve comprovação inequívoca de que os ruídos provenientes da unidade da requerida ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC; II .
Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados, sofrido qualquer abalo emocional profundo, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais.(TJ-SP - Apelação Cível: 1010354-89.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
DESAVENÇA ENTRE CONDÔMINOS, QUANTO ÀS RESPECTIVAS ATUAÇÕES COMO SÍNDICOS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO .
NÃO IDENTIFICADA OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
Ação indenizatória.
A autora pretende a compensação do dano moral que alega ter sofrido pela afirmação do réu, em correspondência eletrônica trocada entre as partes, quanto à ausência de transparência na sua gestão do condomínio. 2.
Partes que são ex-síndica e síndico atual .
Forte animosidade entre os litigantes, percebida dos documentos juntados aos autos. 4.
Reconvenção apresentada pelo réu, também para pleitear a compensação do dano moral experimentado por perseguição. 5 .
Atas das assembleias das quais não se extrai ofensa à honra e à dignidade da parte.
O síndico, por administrar os bens comuns, sujeita-se a críticas, reclamações e pedidos de esclarecimento dos condôminos. 6.
A divulgação à coletividade, de fatos desabonadores ao nome da autora, não se identifica . Ônus da autora quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado. 7.
Correta a sentença de improcedência, tanto do pedido principal quanto do reconvencional. 8 .
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00216107920208190208 202300146989, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 05/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) /r/r/n/r/n/r/n/n Nos termos do artigo 373, Inciso I do CPC, o ônus da parte autora era de comprovar os danos morais suportados e o nexo causal entre os danos experimentados e a conduta praticada pela parte ré. /r/n /r/n Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. /r/n Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3o. do CPC Decorrido o trânsito em julgado definitivo, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. -
23/10/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 16:26
Conclusão
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23/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:15
Juntada de documento
-
15/10/2024 18:33
Juntada de documento
-
30/09/2024 19:29
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:21
Juntada de petição
-
24/09/2024 23:48
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:59
Juntada de documento
-
17/09/2024 16:56
Conclusão
-
17/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:16
Juntada de petição
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30/08/2024 18:36
Juntada de documento
-
22/08/2024 17:47
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:57
Juntada de documento
-
15/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:47
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:51
Juntada de documento
-
30/07/2024 15:23
Audiência
-
30/07/2024 15:16
Expedição de documento
-
23/07/2024 10:11
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:12
Juntada de petição
-
28/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:22
Audiência
-
04/05/2024 14:16
Outras Decisões
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04/05/2024 14:16
Conclusão
-
04/05/2024 14:16
Publicado Decisão em 02/07/2024
-
04/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:38
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:18
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 14:04
Conclusão
-
29/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:42
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:52
Conclusão
-
30/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:52
Juntada de petição
-
21/10/2022 21:10
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:52
Publicado Despacho em 21/10/2022
-
10/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:52
Conclusão
-
10/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 23:11
Juntada de petição
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18/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
18/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:11
Conclusão
-
18/04/2022 17:11
Publicado Despacho em 27/04/2022
-
18/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 22:23
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:57
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
18/01/2022 15:57
Conclusão
-
18/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:13
Juntada de petição
-
02/07/2021 16:09
Documento
-
23/06/2021 15:00
Documento
-
08/06/2021 14:10
Juntada de petição
-
21/04/2021 17:03
Expedição de documento
-
19/04/2021 12:49
Expedição de documento
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12/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 18:40
Conclusão
-
12/04/2021 18:40
Publicado Despacho em 15/04/2021
-
12/04/2021 18:39
Juntada de documento
-
06/04/2021 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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