TJRJ - 0851476-22.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851476-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSICLEIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, com pedido de gratuidade de justiça, alegando, em resumo, que requereu um empréstimo consignado com o Réu, entretanto, foi induzido pelo réu a contratar um cartão de crédito consignado, onde o valor mínimo da fatura é descontado de seu contracheque e, no restante da dívida, são aplicados juros rotativos de Cartão de Crédito, os quais são mais elevados do que os do Contrato de Empréstimo Consignado, trazendo-lhe prejuízos incomensuráveis.
O atuar do réu, causou-lhe danos de ordem moral.
Pede, a procedência do pedido, declarando-se a nulidade do contrato de cartão de crédito, condenando-se o Réu a devolver, em dobro, o indébito pago pela demandante, e suspender os descontos referentes a RMC, bem como compensar-lhe pelos danos morais experimentados, com a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos em index. 77595785/ 77595790/ 77595791/ 77595792/ 77595794/ 77597559/ 77597563/ 77597568/ 77597575/ 77597587/ 77597591.
Despacho em index. 79930040, deferindo-se a gratuidade e determinando-se a citação do réu.
Regularmente citado (index. 80744520), o Réu ofereceu Contestação em index. 84072535, onde: No mérito, alega, em resumo, que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e que desbloqueou, além de ter realizado saques e compras.
Alega que a parte autora realizou pagamento voluntário das faturas que era enviado para o seu endereço e que não houve violação ao dever de informação nas cláusulas do contrato.
Destaca, ainda, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, além de que a realização dos descontos ocorrem com base na margem consignável.
Ademais, aponta que a parte autora não faz jus ao pedido de danos morais, tendo em vista que recebeu os valores por recurso do saldo do cartão, bem como o utilizou para compras.
Além disso, salienta que não cabe a condenação de repetição do indébito, considerando que não houve a configuração da má-fé da parte ré.
Insiste que não há dano moral no caso em tela, tendo em conta que a parte autora tinha ciência sobre a contratação do cartão que fez o seu uso e que no caso não passa de um mero aborrecimento.
Requer, ao final a improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos em index. 84072542/ 84072547/ 84075802/ 84075805/ 84075811/ 84075814/ 84075817/ 84075819/ 84075820.
Não foi concedida a antecipação de tutela em index. 99020202.
O autor não apresentou réplica.
Decisão de saneamento em index. 161708964. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito em exame dispensa outras provas, além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC.
A relação travada entre as partes é de consumo e o Réu enquadra-se na condição de fornecedor, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3. § 2º do CDC.
A defesa do réu funda-se basicamente na alegação de que o contrato de cartão de crédito foi firmado com a anuência do autor, sendo legítima a cobrança efetuada.
Ressalte-se que o Autor não nega que tenha celebrado o contrato de empréstimo, insurgindo-se quanto à modalidade de contratação, o que não se pode acatar diante do que consta em index. 84075820.
Para exame da pretensão autoral, necessário tecer algumas considerações.
Atualmente, é fato notório que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e que, portanto, podem cobrar juros de mercado e estes não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Neste sentido é o verbete da súmula nº283 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis, “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Nesta linha de entendimento, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 29/07/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULA MANDATO.
VALIDADE.
POSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO DE JUROSCAPITALIZADOS DESDE QUE CONTRATADOS.
SÚMULA 541 DO STJ.
ILEGAL A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Este Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através da Súmula 77, que a cláusula mandato, inserida nos contratos de cartão de crédito, não é abusiva.
Possuindo a administradora do cartão natureza de instituição financeira (Súmula 283 do STJ) e por captar recursos no mercado financeiro para financiar as faturas do proprietário do cartão de crédito, não há que se falar em limitação dos juros.A capitalização de jurosé possível de acordo com o enunciado da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de jurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). É ilegal a cumulação da comissão de permanência com multa contratual, jurosde mora, juros remuneratórios e correção monetária, por impor ao consumidor onerosidade excessiva.
Recurso parcialmente provido para determinar que não seja excluída a cobrança de jurosde forma capitalizada em periodicidade inferior a anual dos cálculos da evolução do débito.
Dessa forma, não vislumbro abusividade na conduta da parte ré.
O autor firmou contrato e como se pode constatar pela documentação acostada na inicial e na contestação, a parte autora usava o cartão, conforme index. 84075805/ 84075811/ 84075814/ 84075817, além disso foi realizada a transferência do empréstimo, conforme index. 84075819.
Ressalte-se também, que em momento algum, o Autor impugnou os documentos que acompanharam a contestação, pelo que os mesmos são presumidamente verdadeiros.
Entendo, portanto, que o Autor não se desincumbiu do ônus de prova os fatos constitutivos de seu direito como lhe competia, na forma do art.373, I do CPC.
Além disso, é entendimento deste Tribunal: Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 06/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A controvérsia se cinge em analisar a validade da contratação de cartão de crédito consignado pela autora, ora apelante, a ensejar a revisão das cláusulas contratuais, a repetição de indébito e danos morais compensáveis. 2.
A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4.
Instrumento contratual celebrado com previsão clara de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, no qual consta a selfie da apelante e fotos de seus documentos pessoais. 5.
As faturas juntadas pelo recorrido demonstram a realização de compras no cartão de crédito, sendo certo que o pagamento do valor mínimo se revela insuficiente para liquidar o saldo devedor, fazendo com que, sobre o montante devido, incidissem juros e demais encargos contratuais inerentes a este tipo de operação financeira. 6.
Apelante que não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ. 7.
O contrato é válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco apelado, inexiste o dever de rever o pacto, repetir o indébito ou de compensar a título de danos morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a manutenção da sentença. 8.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, ¿a¿, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Dessa forma, restou claro que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e realizou compras através dele, bem como não fez prova mínima de seu direito.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa, ficando sobrestada a execução de tais verbas, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça deferida.
Ao transito em julgado, não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 6 de março de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 23:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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