TJRJ - 0847259-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0847259-13.2024.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos autos de habilitação de crédito movida pelo habilitante, foi analisado o crédito trabalhista do mesmo, referente à dívida de R$9.232,06, em desfavor da recuperanda.
O habilitante informou, e foi confirmado, que o pagamento do crédito foi integralmente efetuado, conforme documentos apresentados pela parte interessada.
O Administrador Judicial, bem como o Ministério Público, foram devidamente intimados e não apresentaram qualquer objeção ao cumprimento da obrigação por parte do devedor, corroborando a regularidade do pagamento.
De acordo com o art. 354 do Código de Processo Civil, o juiz pode decidir o processo de forma antecipada quando ocorrer as hipóteses do artigo 485 do CPC.
No presente caso, não há controvérsia quanto ao fato de que o crédito foi totalmente pago.
O pagamento do crédito trabalhista, conforme comprovado nos autos, tornou desnecessária a continuidade do processo, configurando a perda superveniente do objeto.
A perda do objeto ocorre quando o interesse processual se extingue por uma razão externa, seja pela satisfação da obrigação, seja por outro fato que torne inútil a continuidade do processo.
Como a obrigação foi cumprida e a pretensão inicial foi integralmente atendida, resta extinto o presente processo, pois desapareceu o interesse processual da parte habilitante.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida, tornando desnecessária a continuidade da demanda.
Sem custas na forma do artigo 5º, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Intimem-se o Administrador Judicial, o Ministério Público, o habilitante e a falida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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