TJRJ - 0839934-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839934-84.2024.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: NAIR ARRUDA DE OLIVEIRA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por NAIR ARRUDA DE OLIVEIRA em relação ao processo de Recuperação Judicial das Americanas S.A.
A gratuidade de justiça foi deferida em índice 112378670.
A Administração Judicial pugnou pelo acolhimento parcial da impugnação (índice 136143480).
A autora informou que seu crédito foi totalmente pago e requereu a extinção da impugnação (índice 160494390).
O Ministério Público - MP opinou pela extinção do feito (índice 168582819).
Decido.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC dispõe que o mérito não será resolvido se não houver interesse processual.
Como cediço, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
No presente caso, no decorrer do feito, o crédito que era objeto da pretensão foi integralmente pago.
Nessa linha, constata-se que essa demanda não é mais útil, desaparecendo, portanto, o interesse-utilidade.
Assim, está caracterizada a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*38-93 (IMPUGNANTE).
-
05/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024157-29.2019.8.19.0208
Luis Carlos Barbosa
Condominio do Edificio Grenoble
Advogado: Marcio Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2019 00:00
Processo nº 0842997-75.2024.8.19.0209
Thalita Pereira Machado
Ambrosio &Amp; Correa Comercio de Lingeries ...
Advogado: Maria Goreth Jardim Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 23:39
Processo nº 0943668-85.2023.8.19.0001
Maria de Fatima Farias Temoteo Sukeda
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria de Fatima Farias Temoteo Sukeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 12:24
Processo nº 0002711-56.2019.8.19.0050
Paraoquena Ipe Tintas LTDA ME
Thereza Lydia Faria Cobuci
Advogado: Felipe da Silva Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 0193380-82.2020.8.19.0001
Humberto Luiz Ataide Moreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2020 00:00