TJRJ - 0808942-44.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:35
Juntada de petição
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04/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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02/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808942-44.2023.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VIVIANE PAULA HERINGER PINTO, PABLO FORLAN DA SILVA PINTO TESTEMUNHA: ANDERSON PIRES SANTOS, PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARIO LUIZ FERREIRA, FABIO SILVA DOS SANTOS, PALOMA LOPES ALVES DA SILVA, FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, JOSE CARLOS LOPES DA SILVA, NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM, PAULO PORTUGAL MOURÃO JUNIOR RÉU: THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO, FRANCISCA KARLA CAMELO TESTEMUNHA: JÉSSICA DE AZEVEDO DA SILVA, THAYANNE CONCEICAO GONCALVES DE OLIVEIRA, ALEX SANDRO HENRIQUE SCHUBERT DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 332 ) Trata-se de ação penal de iniciativa pública que foi proposta pelo Ministério Público em face de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHOe FRANCISCA KARLA CAMELO CARMONA, imputando-lhes prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Os fatos ocorreram entre 07 de março de 2022 e 23 de junho de 2022 e a Denúncia, de id. 55509580, foi recebida em 16 de maio de 2023, conforme se extrai da decisão de id. 58648107, ocasião na qual foram decretadas as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausência da comarca sem autorização judicial e proibição de prática de captação de empréstimos às rés.
A Denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial, do qual se destacam as seguintes peças: registro de ocorrência (id. 55509587, 55510551); termo de declaração das vítimas (id. 55509585, 55509586); autos de reconhecimento (ids. 55509588, 55509589, 55509590, 55509591, 55509594); contrato firmado entre vítima e réus (id. 55509592); comprovante de pagamento da vítima aos réus (id. 55509593); certificado do crédito adquirido pela vítima com os réus (id. 55509595); informação sobre a investigação (id. 55509598); relatório final de inquérito (id. 55510565).
A Denúncia narra que: “Entre 07 de março de 2022 e 23 de junho de 2022, pela sucessão de atos perpetrados na Rua Sete de Setembro, nº 92, salas 401/402, no bairro Centro, nesta Comarca, as denunciadas, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com indivíduos não identificados, obtiveram vantagem ilícita de R$ 3.760,80 (três mil, setecentos e sessenta Reais e oitenta centavos) em prejuízo de VIVIANE PAULA HERINGER PINTO e PABLO FORLAN DA SILVA PINTO, induzindo e mantendo em erro - mediante ardil e fraude consubstanciados em conversas enganosas e documentação inidônea - quando simularam contratação de crédito imobiliário, o que em verdade, tratava-se de engodo para auferimento de lucro ilícito, que se deu pelo pagamento da quantia supracitada pelos lesados, a título de entrada/ princípio de pagamento e parcelas do contrato.
As denunciadas atuaram em nome da CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA e se apresentaram aos lesados como corretoras e funcionárias.
Desde o início do ano de 2022, a denunciada THAIZA manteve com a vítima contato virtual pelo site/rede social Facebook, e após através da linha telefônica (21) 98049-9686, a fim de captá-la para a consecução da fraude ora narrada.
Ela convidou VIVIANE para comparecer ao endereço supracitado, localizado no Centro do Rio de Janeiro, para celebrar contrato de crédito imobiliário pretendido.
Ardilosamente, na sede da empresa CASA REAL, as denunciadas, associadas com pessoas não identificadas, mediante conversas enganosas, em 07 de março de 2022 induziram os lesados a supostamente se associarem a referida cooperativa e celebrarem contrato de concessão de crédito imobiliário referente ao imóvel situado na Rua Helena Teles Guariba, nº 58, casa 01, no bairro de Paciência, nesta Comarca, pagando-lhes o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos Reais) acrescidos de parcelas de R$ 453,60 (quatrocentos e cinquenta e três Reais e sessenta centavos), o que foi feito, conforme documentação encontrada nos indexadores 08 e 11 e comprovantes de pagamento nos indexadores 09, 13 e 30.
Durante os meses que se sucederam a lesada e seu esposo foram mantidos em erro pelas denunciadas, pagaram-lhes parcelas do suposto financiamento, e ainda arcaram com despesas de certidões cartorárias, até que perceberam que as referidas tratativas se revelaram um “golpe”, uma vez que não foi concretizado qualquer crédito, e dias após, visualizaram os lesados uma notícia sobre operação policial que abarcou pessoas que atuaram em nome da CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, dentre elas THAIZA e FRANCISCA.
A denunciada FRANCISCA KARLA, em união de desígnios com THAÍZA, recepcionou os lesados na ocasião do seu comparecimento na sede da empresa, tendo auxiliado no atendimento para o sucesso do crime.
Ela figura formalmente como diretora da pessoa jurídica “CASA REAL”, como se observa do documento acostado ao indexador 21, fl.02.
As denunciadas juntamente a MARIO LUIZ FERREIRA, PAULO PORTUGAL MOURÃO JUNIOR, FABIO SILVA DOS SANTOS, NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM, ANDERSON PIRES SANTOS, PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA, foram presas em flagrante pela prática do crime de associação criminosa consoante APF nº 022-05375/2022 e lesaram o patrimônio de diversas outras pessoas por conduta igual à narrada nesses autos (indexadores 19; 27 a 29).
Consta dos autos que ANDERSON PIRES SANTOS, PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARIO LUIZ FERREIRA, FABIO SILVA DOS SANTOS, PALOMA LOPES ALVES DA SILVA, FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, JOSE CARLOS LOPES DA SILVA, NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM e PAULO PORTUGAL MOURÃO JUNIOR participaram/foram coautores do crime narrado, consignando-se que a informação de que os lesados mantiveram contato telefônico com pessoas que se denominaram “NAYARA”, “SANTOS” e “PAULO”, conforme indexadores 01 e 02.
Assim, dolosamente procedendo, estão as denunciadas incursas na pena do artigo 171, caput, Código Penal Brasileiro.” Na exordial, o Ministério Público requereu o bloqueio dos bens e valores das rés, determinado em decisão de id. 64622004 e efetuado em id. 68245985.
Resposta à Acusação da ré FRANCISCA KARLA em id. 65945810.
Em síntese, a ré pugnou pela rejeição da denúncia por inépcia e, subsidiariamente, pela absolvição sumária por ausência de dolo específico.
Resposta à Acusação da ré THAYSA em id. 70833484.
Ratificação ao recebimento da denúncia em id. 75833827.
Primeira Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de novembro de 2023, conforme id. 87586473.
Na ocasião, foram ouvidas as vítimas e uma testemunha de acusação.
Segunda Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30 de julho de 2024, conforme id. 134391588.
Na ocasião, foram ouvidas seis testemunhas de acusação e um informante.
Contrato Social da Casa Real Plus Cooperativa Habitacional LTDA em id. 140370897.
Terceira Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de outubro de 2024, conforme id. 150433250, quando foram interrogadas as rés.
Alegações Finais do Ministério Público em id. 151542379, nas quais pugnou-se pela condenação das rés nos termos da denúncia.
Alegações Finais da ré THAYZA em id. 161278470, nas quais pugnou-se pela absolvição por apontada fragilidade probatória.
Subsidiariamente, foi pleiteada a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Alegações Finais da ré FRANCISCA KARLA em id. 201325001, nas quais pugnou-se pela absolvição por apontada atipicidade penal e insuficiência probatória.
Subsidiariamente, foi pleiteada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise de mérito.
Inicialmente, dos elementos constantes nos autos, depreendo a materialidade, especialmente com base nos seguintes elementos: registro de ocorrência, autos de reconhecimento das acusadas, documentos do suposto negócio, comprovantes de pagamento e demais documentos acostados aos autos.
A autoria, por sua vez, é firme e segura.
A vítima Viviane relatou que conheceu a acusada THAIZA por meio de anúncio nas redes sociais, com quem passou a manter contato direto, inclusive via aplicativo de mensagens.
Foi THAIZA quem a convidou a comparecer ao endereço da empresa Casa Real, onde foi recepcionada e atendida por ambas as rés.
A acusada FRANCISCA KARLA, identificada como diretora da empresa, atuou de maneira ativa no atendimento, demonstrando ciência e adesão à prática delituosa.
A vítima Viviane Paula Heringer Pinto prestou depoimento firme e seguro: “(...) a cooperativa tinha o mesmo nome de uma que eu usei anteriormente, eles disseram que só mudaram a razão e que era a mesma (...) a Thayza (a depoente aponta para a ré) quem passou o cartão, ela que ficou falando comigo, tudo que foi dito para mim encaixou com o que foi dito na outra cooperativa, mas eles ficaram protelando (...) eram mais ou menos R$ 3.000,00 de entrada (...) paguei no cartão e no PIX, eles só exigiram meus documentos pessoais e informaram que seria concretizado em 3 meses no máximo, mas ficaram protelando e aí comecei a desconfiar, mas já tinha pago umas três parcelas (...) tinha mais gente, mas quem eu vi pessoalmente foi a Thayza e a Francisca (...) assinei documentos, ela era vendedora, a Thayza me atendeu até o momento do pagamento, depois disso foi com o Sr.
Paulo, mas só falei com ele online (...) consegui toda a documentação da casa, estava tudo OK, e o negócio não foi concretizado, o Sr.
Paulo ficava enrolando (...)”.
A vítima Pablo Forlan da Silva Pinto detalhou em juízo: “(...) minha esposa queria comprar uma casa, surgiu a oportunidade de comprar uma casa que é toda documentada, ela achou essa empresa (...) falaram todo o procedimento pra gente, tive contato com elas (apontando para as rés), prometeram um crédito imobiliário de R$ 80.000,00 e listaram os documentos (...) passamos nos cartões e pagamos um valor na hora entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00 (...) mas nunca davam uma resposta pra gente, ficavam enrolando, prometeram que entregariam depois da entrega dos documentos e nós enviamos (...) começaram a falar que o Sr.
Paulo era responsável, ficamos nisso por uns 2 ou 3 meses, aí saiu uma reportagem falando do estelionato, aí fomos na delegacia (...) a Thayza se apresentou como vendedora e a Francisca como gerente dela (...) não tive nenhum dos meus prejuízos ressarcidos(...)”.
Os relatos das vítimas foram uníssonos e revestem-se de especial importância, considerando a clandestinidade desse tipo de delito, cometido em detrimento da boa-fé dos lesados.
No caso concreto, as declarações das vítimas encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, incluindo recibos de pagamento e demais provas documentais, que evidenciam a materialidade do crime.
Cabe ressaltar que, na audiência de instrução e julgamento, as vítimas reconheceram formalmente as acusadas, conforme as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, reforçando sua vinculação ao crime apurado.
Passo a transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação.
Paulo Marcelo Ferreira da Silva: “(…) nós éramos consultores e trabalhávamos com atendimento ao cliente, mas não tínhamos carteira assinada (...) nós convidamos os clientes via telefone, a gente tentava fazer eles irem na empresa (...) trabalhei com a Thayza e com a Francisca (...) a Francisca estava lá desde o começo, a Thayza era consultora comigo (...) o cliente pagava 3% do valor do crédito e ia direto para a conta da empresa, quando o cliente queria passar o cartão a gente chamava um gerente (...) eu trabalhei lá acreditando que a empresa era correta (...) meus clientes ligavam reclamando e eu repassava os problemas para a gerência, eu trabalhei lá até o dia da operação quando eu fui preso (...) infelizmente nós consultores fomos presos juntos, o Sr.
Frederico que é o dono, junto com o pai dele, que é o José Carlos, e tinham outras pessoas no contrato social como diretores (...) nós tínhamos clientes insatisfeitos, tenho as gravações no WhatsApp e isso me ajudou a conseguir minha liberdade (...) nós recebíamos a comissão de 1% depois que o cliente fechava o negócio (...) eu trabalhei lá por aproximadamente 2 anos (...) o Sr.
Frederico fazia questão de falar que a Sra.
Francisca Karla era uma das responsáveis pela empresa (…)”.
Anderson Pires: “(…) eu conheço as rés da Casal Real, eu trabalhava com elas na empresa (...) eu era supervisor, era um cargo acima da Thayza, ela fazia o contato com o cliente e eu supervisionava essa formalidade, a Francisca fazia a parte administrativa, ela não tinha contato com os clientes (...) todo cliente subscreve 3% referente à taxa administrativa e taxa de substituição (...) meu vínculo era de autônomo por meio de comissionamento, não sou sócio ou empregado oficialmente (…)”.
Paloma Lopes: “(…) eu trabalhei nessa empresa tempos atrás quando ainda era no Rio Sul (...) a Francisca Karla fazia a administração, ela tinha poder de decisão, ela era como se fosse uma síndica (...) ela junto com outros cooperadores tinha poder de deliberar e decidiam (…)”.
Frederico Macedo: “(…) era um sistema de cooperativa, tinha estatuto e CNPJ, tudo registrado, tinha ata de assembleia (...) a empresa estava com dificuldades financeiras, há muito tempo que não tinha liberação de crédito, era uma operação legítima, eu enviei toda a documentação para o delegado da investigação dentro do prazo de 1 semana que ele deu (...) na pandemia a gente quase quebrou, tivemos muitas desistências de clientes, fomos processados e tivemos muitos acordos na justiça (...) não foi um golpe, foi uma falência (...) a Francisca Karla foi inserida no estatuto social na parte administrativa, ela era uma gerente que fazia a casa funcionar (...) a Thayza era consultora/vendedora, atendida aos clientes, seguindo o protocolo da empresa (...) eu já respondi por briga antes, mas não por estelionato (...) após esse processo eu só estou envolvido com esses dois (...) a Francisca Karla trabalhava desde 2017 e a Thayza trabalhou com a gente por 1 ano (…)”.
PCERJ Jaderson Garcia da Costa: “(…) era uma empresa de crédito consignado, atraindo clientes e vítimas para pagar o valor de uma entrada, mas após esse pagamento eles ficavam postergando o valor desse crédito imobiliário que nunca ocorria (...) conversamos com as vítimas e verificamos que ninguém tinha sido contemplado com esse crédito, todos disseram que não tinham recebido, mostrando que era um golpe (...) eu lembro das duas acusadas, a Francisca trabalhava no setor financeiro e acho que a outra era consultora (...) as vítimas também não conseguiam sair com o reembolso, não conseguiam o valor que deram de entrada (…)”.
Delegado Mauricio Mendonça de Carvalho: “(…) eu me recordo dos fatos, eu que investiguei os fatos, sou Delegado de Polícia Civil (...) recebemos a informação desse modus operandi, eles anunciavam imóveis que não existiam e cooptavam vítimas para realizar um financiamento com a própria imobiliária ou cooperativa de crédito, vimos que esse modus operandi se repetia em diversos locais com quadrilhas diferentes (...) quando cheguei no posto, verificamos esse caso, que tinha o objetivo de capturar uma taxa de entrada da vítima (...) durante o período das prestações eles postergavam, 3 meses depois a vítima procurava a empresa para saber o que estava acontecendo, eles enrolavam e informavam que o imóvel foi vendido para outra pessoa, que a vítima poderia escolher outro imóvel do portfólio deles, mas a vítima tinha que manter o pagamento em dia, ganhando meses e meses de mensalidades, além do pagamento de entrada (...) o modus operandi era sempre o mesmo e era esse com a Casa Real (...) eu sempre fazia a mesma pergunta: me apresente uma única pessoa cliente de vocês que tenha efetivamente um imóvel adquirido e nunca eram capazes de apresentar ninguém (...) a Casa Real ainda tentou mostrar uma pessoa que tinha sido contemplada, mas nós fomos atrás da pessoa e verificamos que não tinha ocorrido (...) o nome da Francisca Karla eu me recordo, ela ocupava uma posição mais alta na operação, ela era a gerente (...) a Francisca Karla é a de óculos (reconhecimento virtual) (...) nunca apresentaram documento nenhum (...) o perfil das vítimas era de classe social mais baixa, maioria da baixa renda, mais vulneráveis (…)”.
PCERJ Carlos Felipe da Silva: “(…) o golpe era assim, eles montam anúncios falsos na internet de uma casa, o cliente ao tentar comprar a casa é redirecionado para o financiamento imobiliário da empresa (...) a pessoa nunca consegue adquirir a casa de fato porque a empresa fica enrolando e exigindo certidões (...) eu participei de todas as investigações (…)”.
Gustavo Carlos (informante): “(…)eu sou vítima da Casa Real (...) a filha do José Carlos disse para visitar a empresa do pai que ele poderia me ajudar com um imóvel (...) eu fui no Rio Sul no escritório deles, ele realmente me ajudou com esse problema específico (...) mas depois me explicou como funcionava a cooperativa e ofereceu outros serviços, eu adquiri e fui pagando por um período, mas quando eu encontrei o apartamento e começaram os problemas, mudaram de telefone e eu achei estranho (...) aí veio a pandemia (...) aí eu fui na corretora, que tinha mudado para o centro da cidade, eu falei com o Anderson e a corretora Elizabeth, aí desisti do negócio (...) meu prejuízo foi de R$ 120.000,00 (...) não me procuraram para me ressarcir (…)”.
A ré FRANCISCA KARLA CAMELO CARMONAem seu interrogatório negou os fatos, apresentando a seguinte versão: “eu trabalhei na Casa Real, no administrativo, era uma pessoa de confiança deles, comprava papel, café, desentupir banheiro, lidava com Cedae, Light (...) ganhava R$ 2.000,00 no mês, não tinha carteira assinada.
Me botaram no contrato social porque eu fazia esse tipo de serviço, mas eu não participava da venda do comercial em si.
A empresa começou com o Zé Carlos e Paloma, depois o Frederico, que, no final, agora, era o presidente.
Sobre o funcionamento da Casa Real, era mais o Sr.
Frederico, eu não me envolvia.
Não conheço a vítima.
Eu era funcionária, chegava no meu horário de 9-18h, mas não recebia os clientes, quem recebia era o Sr.
Anderson.
A venda em si era Anderson, Thayza, Fábio, Paulo, Mário.” A ré THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em seu interrogatório negou os fatos, apresentando a seguinte versão: “eu era consultora da Casa Real, trabalhei lá 1 ano.
Eu recebia por comissão dependendo de quantas vendas fazia, às vezes eram R$ 600, às vezes R$ 1500, mas eu nunca recebi nada dos clientes que fecharam com a cooperativa.
O objeto social de lá era o crédito imobiliário.
Era uma cooperativa.
A gente recebia os contatos e entrava em contato com o cliente falando sobre o financiamento do crédito imobiliário e, depois, o Anderson, que era o meu gerente comercial, dava andamento no processo.
O responsável pela cooperativa era o Frederico, eu o conheço como o dono da empresa.
Eu não tinha nenhum poder de decisão lá dentro”.
Obtempero que, no crime de estelionato, a conduta do agente tem como finalidade a obtenção de vantagem ilícita, induzindo a vítima em erro mediante ardil ou outro meio fraudulento.
Para a configuração do delito, além do dolo e do especial fim de agir, é necessária a presença dos seguintes elementos: o emprego de fraude, a indução ou manutenção da vítima em erro, a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo suportado pela vítima, todos evidenciados no presente caso.
Não há dúvidas de que as rés, de forma livre e consciente, com o intuito de obter vantagem ilícita, receberam consideráveis quantias das vítimas sob a promessa de venda de imóvel, induzindo-as em erro por meio de fraude.
A jurisprudência corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO.CONDENAÇÃO.
DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS INCLUSIVAS DA PRÁTICA DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO DESPROVIDO.
A obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com a indução ou mantença de alguém em erro, por meio ardiloso ou fraude, tipifica o crime de estelionato. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC - 1247834-1 - Paranavaí - Rel.: Des.Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – Unânime - J. 23.10.2014).
Ficou comprovado que as rés, utilizando a imagem de uma empresa aparentemente sólida e confiável, enganavam pessoas interessadas em adquirir a casa própria.
As vítimas, como no caso em análise, eram levadas a acreditar que se tratava de uma oportunidade legítima de financiamento imobiliário, mas, na realidade, entregavam suas economias em troca de promessas falsas.
Os financiamentos nunca se concretizavam, causando prejuízos irreparáveis, sem a entrega do imóvel prometido ou a devolução dos valores pagos.
Ademais, os anúncios publicitários utilizados, veiculados nas redes sociais, configuravam a prática de golpes destinados a atrair vítimas para o esquema.
Não houve qualquer indício de negociação legítima e lícita, mas sim uma estrutura criminosa organizada para desfalcar o patrimônio das vítimas.
Assim, resta evidenciado que não se trata de um simples insucesso negocial, mas de um sofisticado esquema fraudulento que perdurou por longo período, gerando prejuízo vultuoso para inúmeras vítimas, comoViviane e Pablo.
As provas demonstram que as acusadas, juntamente com outros indivíduos, integravam estrutura organizada e reiterada para aplicar golpes com simulação de contratos de crédito imobiliário, com objetivo de ludibriar consumidores e apropriar-se de seus recursos financeiros.
O modus operandi era padronizado e ardiloso, com promessas irreais de concessão de crédito, utilização de documentação inidônea e prestação de informações falsas, até que as vítimas percebiam tratar-se de fraude.
Importante destacar que não se trata de mera inadimplência contratual ou insucesso negocial.
As rés jamais tiveram a intenção de cumprir qualquer obrigação contratual, utilizando-se da fachada empresarial da Casa Real Plus Cooperativa Habitacional Ltda como meio de operacionalizar o golpe.
A reiteração da conduta também é evidenciada pelos autos do APF nº 022-05375/2022, que dá conta da prisão das acusadas juntamente a outros envolvidos pela prática do mesmo crime contra diversas outras vítimas (indexadores 27 a 29).
Dessa forma, está amplamente comprovado o dolo específico das rés em induzir as vítimas em erro, por meio de meio fraudulento, para obtenção de vantagem ilícita, consumando-se o crime de estelionato.
Em prosseguimento, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime, depreende-se a adequação típicado fato ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Em seguida, vislumbra-se a ilicitudeda conduta ora descritas, que na conceituação do Mestre Assis Toledo é a “relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar lesão ou a expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Ilicitude penal e causas de sua exclusão, p. 08).
Depreende-se também a culpabilidadeda acusada, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e uma vez que a acusada estava também ciente da ilicitude de suas condutas.
Donde se infere a exigibilidade de condutas diversas de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ela praticado, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso vertente.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA constante da denúncia oferecida pelo Parquet, para condenarTHAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHOe FRANCISCA KARLA CAMELO CARMONA pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal; Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal.
THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO 1ª FASE– Na FAC da ré constam ao todo 09 anotações (a maioria da fase de inquérito) pela prática de crimes de igual natureza, sem nenhum julgamento, razão pela qual não reputo a ré portadora de maus antecedentes ante a conclusão extraída da Súmula nº 444 do C.STJ, a qual agora passo a aplicar.
O motivo, do crime, é a obtenção de vantagem ilícita, elemento este que já é inerente ao tipo penal.
Diante disso, fixando a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica da ré. 2ª FASE– Sem causas agravantes.
Presente a atenuante da menoridade penal, contudo a pena já foi fixada no mínimo legal. 3ª FASE– Inexiste nesta fase causas de aumento e/ou diminuição da pena a ser considerada, de modo que torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.
REGIME DE PENA- Com observância do dispõe o § 3° do artigo 33 do Código Penal: determino que pena de reclusão venha a ser cumprida emregime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO: Cabível, no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, substituo a pena privativa de liberdade da ré por uma restritiva de direito: Prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da VEPEMA desta Comarca, a qual indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP), por prazo igual ao da condenação.
FRANCISCA KARLA CAMELO CARMONA 1ª FASE– Na FAC da ré constam ao todo 11 anotações (a maioria da fase de inquérito) pela prática de crimes de igual natureza, sem nenhum julgamento, razão pela qual não reputo a ré portadora de maus antecedentes ante a conclusão extraída da Súmula nº 444 do C.STJ, a qual agora passo a aplicar.
O motivo, do crime, é a obtenção de vantagem ilícita, elemento este que já é inerente ao tipo penal.
Diante disso, fixando a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica da ré. 2ª FASE– Sem causas atenuantes e agravantes. 3ª FASE– Inexiste nesta fase causas de aumento e/ou diminuição da pena a ser considerada, de modo que torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.
REGIME DE PENA- Com observância do dispõe o § 3° do artigo 33 do Código Penal: determino que pena de reclusão venha a ser cumprida emregime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO: Cabível, no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, substituo a pena privativa de liberdade da ré por uma restritiva de direito: Prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da VEPEMA desta Comarca, a qual indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP), por prazo igual ao da condenação.
Condeno ainda as acusadas ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor das vítimas, a título de indenização mínima pelos danos decorrentes do crime de estelionato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data dos fatos, sendo tal obrigação imposta às rés.
Intimem-se as acusadas do teor deste decisum.
Expeçam-se guias de execução das rés para a VEPEMA.
Com o trânsito em julgado, ao Ministério Público para se manifestar sobre o valor bloqueado no id. 68245985.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
01/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808942-44.2023.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VIVIANE PAULA HERINGER PINTO, PABLO FORLAN DA SILVA PINTO TESTEMUNHA: ANDERSON PIRES SANTOS, PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARIO LUIZ FERREIRA, FABIO SILVA DOS SANTOS, PALOMA LOPES ALVES DA SILVA, FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, JOSE CARLOS LOPES DA SILVA, NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM, PAULO PORTUGAL MOURÃO JUNIOR RÉU: THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO, FRANCISCA KARLA CAMELO TESTEMUNHA: JÉSSICA DE AZEVEDO DA SILVA, THAYANNE CONCEICAO GONCALVES DE OLIVEIRA, ALEX SANDRO HENRIQUE SCHUBERT DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 332 ) Diante da inércia da ré Francisca em regularizar sua representação processual, à Defensoria Pública para apresentar alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
13/06/2025 19:48
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 19:42
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Renovo a intimação do patrono da acusada Francisca, Dr.
PAULO VICTOR LIMA CARLOS (OAB/RJ 204.932), para apresentação de alegações finais, conforme determinado no despacho do id.187893778. -
30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 332 ) em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 332 ) em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 21/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:13
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
À Defensoria Pública Tabelar. -
24/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:29
Juntada de petição
-
17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
16/10/2024 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Jéssica de Azevedo da Silva em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:14
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:33
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PALOMA LOPES ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON PIRES SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Jéssica de Azevedo da Silva em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON PIRES SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NAYARA LETICIA NOGUEIRA DE BEM em 18/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO PORTUGAL MOURÃO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Cassia Maria Baptista Oliveira em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Gustavo Carlos Calcena Aguerro em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Ismael Felix Carvalho de Sousa em 18/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:45
Juntada de petição
-
22/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:43
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 08:42
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:09
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 11:24
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:23
Juntada de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:09
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:08
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:06
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:24
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:34
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 13:58
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:33
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:30
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:04
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/04/2024 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
02/04/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:42
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
01/04/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:00
Juntada de petição
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:53
Juntada de petição
-
01/04/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:38
Juntada de petição
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:28
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:29
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
30/03/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 18:58
Juntada de petição
-
27/03/2024 18:55
Juntada de petição
-
27/03/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:35
Juntada de petição
-
23/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
17/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 13:12
Juntada de petição
-
15/03/2024 10:46
Juntada de petição
-
13/03/2024 18:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 18:04
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:06
Juntada de petição
-
02/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON PIRES SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de Jéssica de Azevedo da Silva em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:47
Juntada de petição
-
19/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:57
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:46
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:48
Juntada de petição
-
01/12/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PALOMA LOPES ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 18:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
14/11/2023 18:37
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2023 18:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 11:43
Expedição de Informações.
-
14/11/2023 10:28
Expedição de Informações.
-
14/11/2023 10:12
Expedição de Informações.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
11/11/2023 10:09
Juntada de petição
-
11/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 11:10
Juntada de petição
-
10/11/2023 11:09
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
09/11/2023 10:43
Expedição de Informações.
-
09/11/2023 05:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 05:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:22
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:54
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO MARCELO FERREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON PIRES SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:02
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:37
Outras Decisões
-
05/09/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
04/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:54
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 12:14
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:08
Recebida a denúncia contra FRANCISCA KARLA CAMELO - CPF: *85.***.*93-54 (ACUSADO) e THAYZA DA SILVA LISBOA ALVES COELHO - CPF: *85.***.*47-80 (RÉU)
-
16/05/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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