TJRJ - 0801640-20.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS GAMA SILVA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 17:18
Juntada de petição
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28/04/2025 17:29
Juntada de petição
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801640-20.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO LUCAS GAMA SILVA DOS SANTOS Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de PEDRO LUCAS GAMA SILVA DOS SANTOS, pela suposta prática da conduta delitiva descrita nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 1 - NOTIFIQUE-SEo denunciado, com a máxima urgência, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar que em não sendo apresentada resposta no prazo mencionado, ser-lhe-á nomeado Defensor público para oferecê-la.
Defiro a cota Ministerial.
Oficie-se para a vinda das imagens das câmeras corporais.
Junte-se a FAC com os devidos esclarecimentos.
Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da notificação, havendo ou não o oferecimento da defesa prévia, venham os autos conclusos. 2 - Laudo definitivo de exame de entorpecentes produzido, conforme ID 177271863, DETERMINO, assim, a DESTRUIÇÃOdas drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, resguardadas as condições estabelecidas nos parágrafos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal.
OFICIE-SE a Autoridade Policial.
ANGRA DOS REIS, 26 de março de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Outras Decisões
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24/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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12/03/2025 17:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:11
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/03/2025 14:00
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO LUCAS GAMA SILVA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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12/03/2025 14:00
Audiência Custódia realizada para 12/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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12/03/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 23:05
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/03/2025 14:27
Audiência Custódia designada para 12/03/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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11/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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11/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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