TJRJ - 0808721-10.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários ofertada pelo expert em 184576734. -
09/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808721-10.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de faze4r /c danos morais proposta por MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statuassertionis, de que a parte autora possui contrato de empréstimo com o réu.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Embora tenha sido decretada a revelia da parte ré no id 109564689, com base no princípio da ampla defesa, delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): 1 - Renegociação da dívida; 2 - Refaturamento de valores pagos; 3 - Existência de dano moral à ser indenizado.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Ainda, defiro a produção de prova pericial, sob a especialidade de engenharia.
Nomeio, para tanto, o perito Cézio Rodrigues Consoli.Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes na forma do §3º, do art. 455, do CPC, para manifestação em 05 dias.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:25
Outras Decisões
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27/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:25
Decretada a revelia
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16/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GRACA TEIXEIRA - CPF: *20.***.*46-82 (AUTOR).
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30/01/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:43
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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