TJRJ - 0817352-82.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0817352-82.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ELIAS ALVES DA SILVA, JOSEAN PEREIRA LEITE BORGES, IRENE DA SILVA ELIAS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817352-82.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ELIAS ALVES DA SILVA, JOSEAN PEREIRA LEITE BORGES, IRENE DA SILVA ELIAS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA BIANCA ELIAS ALVES DA SILVA, JOSEAN PEREIRA LEITE BORGESe IRENE DA SILVA ELIAS, devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA,igualmente qualificado, narrando, em síntese, que no dia 06 de maio de 2022 se mudaram para o imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº: 27238, casa 44, casa em condomínio, CEP: 22785-091, no Bairro de Vargem Grande, na Cidade do Rio de Janeiro, conforme o código 893025494 do Quinto Andar Serviços Imobiliários LTDA.
Afirmam que a casa aparentava estar em perfeitas condições de moradia, mas no primeiro dia residindo no imóvel foram surpreendidos com falta de água e tiveram que comprar bomba de água.
Alegam que o poço artesiano estava com a água muito amarela e barrenta, tendo comprado produtos e filtro na tentativa de amenizar o problema, porém nada adiantou.
Sustentam que contrataram profissional Técnico Habilitado para verificar o estado da água, ocasionando gasto no valor de R$511,00 (quinhentos e onze reais), restando comprovado que a água estava imprópria para o consumo.
Relatam que, diante de tantas irregularidades, a melhor solução foi devolver as chaves, sendo que, assim que rescindiram o contrato (29 de maio de 2022), foram enviadas por e-mail cobranças de multa.
Ressaltam que tiveram gastos com o transporte com o caminhão de mudanças, obtendo um prejuízo no valor total de R$3.000,00 (três mil reais).
Informam que a Imobiliária negativou indevidamente o nome de um dos Autores, com cobrança no valor de R$394,46 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Requerem, portanto, a concessão de tutela antecipada para que o Réu retire o nome dos autores dos cadastros de restrição ao crédito e se abstenha de enviar cobranças indevidas, com confirmação ao final.
No mérito, requerem a devolução em dobro dos valores despendidos para viabilizar a permanência no imóvel, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido.
Juntam os documentos de índex 62286206/62282861.
Gratuidade de justiça deferida em índex 70402754.
Tutela antecipada deferida em índex 71652806.
Contestação de índex 83615606, alegando, preliminarmente, convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que conforme contrato firmado entre as partes, o laudo de vistoria foi encaminhado para a parte autora, sendo certo, que o documento emitido fora devidamente aprovado, sem que houvesse quaisquer manifestações.
Afirma que, caso, houvesse vícios ocultos ao longo da locação, como afirmado pela parte locatária, caberia à requerida a intermediação entre as partes para a solução do impasse, não a realização dos reparos.
Alega somente a locadora possuir autonomia para conceder a isenção de multa requerida, sendo que a solicitação fora negada pela parte legitimada.
Aduz a inexistência de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 83615607/83615620.
Réplica de índex 94000959.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Determinado pelo juízo o esclarecimento dos valores requeridos a título de danos materiais, a parte autora juntou os documentos de índex 126076017/126076019.
Decisão de saneamento de índex 180674587 rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova.
Petição do Réu em índex 182712193.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Pretendem os autores a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na retirada de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
No caso, os autores alegam que o imóvel que alugaram pela plataforma imobiliária da Ré possuía avarias que impossibilitavam sua habitação, de modo que, após arcarem com despesas para tentar, sem sucesso, repará-lo, encerraram antecipadamente o contrato de locação.
No entanto, afirmam que o Réu continua a cobrar multa por rescisão antecipada e negativou o nome dos autores.
Já o Réu sustenta não ser o responsável pelos danos informados pelo autor, pois não foi parte da relação locatícia, tendo atuado apenas na intermediação entre locador e locatário.
Afirma que a questão estava sendo tratada na via administrativa, porém os autores decidiram encerrar o contrato antes de se alcançar uma solução.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de vício oculto e da responsabilidade da parte Ré pelos danos causados aos autores.
Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se à espécie o regramento estabelecido na Lei 8.078/90, tendo em vista que o contrato celebrado é de adesão, bem como que os autores se encontram em situação de vulnerabilidade técnica e econômica na relação contratual.
Neste sentido: “Apelação.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Locação pela plataforma digital Quinto Andar.
Relação de consumo.
Cláusula arbitral.
Inaplicabilidade.
Ajuizamento de ação judicial pelo consumidor.
Precedentes do STJ.
Nulidade da sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se as autoras no conceito de consumidoras e a primeira ré, Quinto Andar, no conceito de fornecedora de serviços.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90.
Não pode prevalecer o entendimento de que a Quinto Andar é uma mera intermediária do contrato de locação, por se tratar de uma plataforma de negócios relativos ao mercado imobiliário que se vende aos consumidores com a promessa de oferecer vantagens como praticidade, ausência de burocracia e garantia de segurança tanto na fase de negociação como de execução dos contratos imobiliários.
Basta consultar o contrato anexado à inicial para se verificar que se trata de um contrato de adesão com cláusulas padronizadas instituídas pela Quinto Andar, que inclusive tem sua marca bem destacada no corpo do contrato.A própria cláusula arbitral em que se elege o Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo para a solução de litígios envolvendo o contrato demonstra a participação da Quinto Andar no contrato.
Afinal, sua sede se localiza em São Paulo, não sendo esta cidade local de residência nem da locadora nem das locatárias.
Além disso, o próprio fato de a Quinto Andar opor em contestação a cláusula arbitral demonstra que não se trata de uma mera intermediária do contrato, pois, nesse caso, a convenção arbitral não lhe socorreria, por não ser parte da relação contratual, e, como não houve alegação de convenção de arbitragem pela segunda ré em sua contestação, haveria renúncia ao juízo arbitral, na forma do art. 377, 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que tornaria nula a sentença ao extinguir o processo.
Nesse sentido, fica claro que, sendo fornecedora de serviços, aplicáveis as regras de direito do consumidor.
Em relação à convenção de arbitragem, o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas contratuais que importem na utilização compulsória de arbitragem em contratos de consumo.
Por sua vez, a lei de arbitragem prevê em seu art. 4º, §2º, que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Resolvendo essa aparente contradição de normas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, firmou o entendimento, em julgamento de embargos de divergência, de que o consumidor não pode ser previamente obrigado a se submeter a arbitragem e, por isso, caso ajuíze ação judicial, estará caracterizada sua discordância com o juízo arbitral, hipótese em que não prevalecerá a cláusula arbitral.
Assim, como as autoras preferiram oferecer ação judicial, não há como se reconhecer a aplicabilidade da convenção de arbitragem, sendo, portanto, nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Provimento do recurso. (0820366-74.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Compulsando os autos, verifico que o acervo probatório, notadamente os relatórios de índex 62284652/62284654, é suficiente para comprovar que a contaminação da água que abastecia o imóvel o tornava impróprio para uso, o que impossibilitou a fixação de residência pelos autores.
Ademais, invertido o ônus da prova em índex 180674587, caberia ao réu o ônus de comprovar a existência de condições mínimas de habitabilidade no imóvel, tendo, entretanto, afirmado não ter mais provas a produzir.
Assim, tendo o Réu ofertado em sua plataforma a possibilidade de locação de imóvel sem qualquer condição de habitabilidade, é incontestável a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade do Requerido pelos danos causados, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO.
INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA PLATAFORMA QUINTO ANDAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
FALHA DO SERVIÇO.
IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO E SEM O REPARO DEVIDO PARA PERMITIR A HABITABILIDADE.
COBRANÇA DE ALUGUERES, ENCARGOS E MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA.
Autores pretendem o reconhecimento da falha da ré visto a sua intermediação para locação do imóvel que não receberam as chaves.
Contrato efetivado sem a conclusão dos reparos necessários ao imóvel que impediram sua habitabilidade.
Rescisão requerida sem solução.
A sentença condena a ré na devolução dos danos materiais no valor de R$ 130,00 e danos morais fixados em R$ 3.500,00 para cada autor e afasta a cobrança de valores vinculados à locação.
Apelação da ré.
Rejeição de convenção de arbitragem que constitui matéria preclusa.
Não manejamento do agravo do art. 1.015, III do CPC.
Incidência do CDC.
Ré que atuou como interveniente para angariar locatário ao imóvel.
Precedente do STJ.
Falha do serviço configurada ante a vasta prova documental que comprova que o imóvel não estava apto para moradia, não houve entrega das chaves e os reparos necessários, que eram de plena ciência da ré não foram efetivados.Dano moral reconhecido ante as frustrações provocadas aos autores pela negociação.
Valor fixado que não merece reparo.
Incidência da súmula 343 deste Tribunal.
Recurso desprovido” (0807495-30.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré no que tange à cobrança de multa por rescisão contratual, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos apontados, bem como a retirada do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Os danos materiais ficaram devidamente comprovados, conforme índex 126076017/126076019, devendo prosperar o pedido de devolução da quantia de R$3.511,00 (três mil e quinhentos e onze reais), na forma simples, ante a inexistência de má-fé.
Não há dúvida que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar danos morais, e em diversas ocasiões esta Magistrada decidiu neste sentido.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a parte autora passou por enorme angústia ao tomar ciência de que a água que abastecia a casa era imprópria para uso, o que a impedia de usar, fruir e gozar o imóvel locado em sua plenitude.
Mesmo que em proporções menores, não se pode olvidar que uma pessoa que adquire um imóvel de primeira locação não pretende ter o inconveniente de constatar que a água de seu imóvel se encontra irregular.
Colhe, portanto, a pretendida indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, também, a extensão dos danos e o seu caráter compensatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para confirmar a tutela antecipada de índex 71652806, condenar o Réu a restituir aos autores a quantia de R$3.511,00 (três mil e quinhentos e onze reais), na forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, e condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano, contados da citação.
Considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817352-82.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ELIAS ALVES DA SILVA, JOSEAN PEREIRA LEITE BORGES, IRENE DA SILVA ELIAS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito as preliminares de incompetência do juízo em razão da previsão contratual de juízo arbitral e de foro de eleição, eis que se trata de relação de consumo, existindo previsão legal para a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, V, do CDC), bem como a possibilidade de tramitação da ação no foro de domicílio do consumidor (artigo 101, inciso I, do CDC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que existe relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme os contratos juntados pela parte autora na inicial.
Ademais, os argumentos do réu se confundem com o mérito e com ele serão apreciados.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício oculto, a legitimidade da negativação do nome dos autores, a culpa exclusiva de terceiro e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Por fim, a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que ora defiro, e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
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28/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS ALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 19:00
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:46
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA ELIAS ALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*67-37 (AUTOR), IRENE DA SILVA ELIAS - CPF: *00.***.*00-87 (AUTOR) e JOSEAN PEREIRA LEITE BORGES - CPF: *00.***.*46-71 (AUTOR).
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31/07/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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