TJRJ - 0829776-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0829776-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE PINHO E SILVA, CLAUDIA CHRISTINA CECCONI DE PINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Aos apelados para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829776-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE PINHO E SILVA, CLAUDIA CHRISTINA CECCONI DE PINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL HENRIQUE BARBOSA DE PINHO E SILVAeCLAUDIA CHRISTINA CECCONI DE PINHO,devidamente qualificados na inicial, propõem a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde do Réu.
Narram que exames indicaram que o autor apresentou-se sintomático pra o diagnóstico CID C61(Ca de Próstata), com o laudo histopatológico demonstrando doença maligna da próstata, devendo realizar a cirúrgica de Prostatectomia Radical da Próstrata.
Afirmam que foi proposta pelo seu médico assistente a realização da cirurgia pela via laparoscópica assistida por robô, sendo indicada por possuir vantagens e apresentar maior segurança ao paciente, com menor risco cirúrgico.
Sustentam que foram obrigados a pagar o valor cobrado pelo Hospital, contudo, tinham para si que todas as despesas médicas e exames seriam reembolsadas pela Ré, entretanto, não foi o ocorreu .
Aduzem que alguns pagamentos não foram reembolsados, sem qualquer fundamento plausível, por parte da empresa Ré, enquanto outros relacionados ao mesmo tratamento foram reembolsados.
Relatam que os motivos alegados pela Ré para negar os pedidos de reembolso, são: “Contrato sem reembolso para exames e procedimentos”, “Fora do Rol de Cobertura da ANS”, “Contrato sem Reembolso para Honorários Médicos” .
Requerem a restituição dos valores pagos referentes aos atendimentos médicos não reembolsados, bem como com a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta documentos de índex 138385878/138387713.
Emenda à inicial de índex 158927500, recebida em índex 162069245.
Contestação de índex 170700799, argumentando, em síntese, que em momento algum indeferiu qualquer autorização para as coberturas pretendidas pela parte autora, sempre autorizando a cobertura dos procedimentos solicitados, dentro dos limites do contrato firmado.
Sustenta que os procedimentos indicados pelo médico assistente não são previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por se tratarem de técnicas invasivas.
Afirma que o Rol de Procedimentos é taxativo, e não exemplificativo.
Alega a inexistência de dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 170703111/170703120.
Réplica de índex 17609122.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, versa a demanda sobre falha na prestação do serviço, sendo certo que a relação jurídica em debate é eminentemente de consumo, devendo a lide ser dirimida a luz das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, como autêntica prestadora de serviço, responde objetivamente pelos eventuais danos que causar aos consumidores, na forma do artigo 14 do CDC, somente eximindo-se de seu dever se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, conforme determina o §3º do supramencionado artigo de lei.
No caso em questão, o 1º Autor possui diagnóstico de CID C61(Ca de Próstata) com o laudo histopatológico demonstrando doença maligna da próstata, conforme índex 138385891, necessitando de realização de cirurgia via laparoscópica assistida por robô.
A parte ré alega que o serviço pleiteado não está incluído na cobertura contratual e que as Resoluções Normativas da ANS não preveem a obrigatoriedade das seguradoras em fornecer tal tratamento.
Esclarece a parte ré que agiu em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, bem como às normas da ANS.
Conforme já salientado, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária somente a existência do dano e do nexo de causalidade.
Cabe salientar que o tratamento requerido se mostra efetivamente necessário e adequado no caso vertente, conforme se infere do parecer médico que vem acompanhando a evolução clínica do paciente.
Ressalte-se que em relação à obrigação de fornecimento de tratamentos não contemplados pela ANS como compulsórios, recentemente foi publicada a Lei 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que alterou a redação do artigo 10º da Lei 9.656/98, que passa a prever, em seu art. 10, § 12, que o rol da ANS se trata apenas de referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e, ainda, que os tratamentos não previstos deverão ser autorizados, caso preencham uma das condicionantes elencadas nos incisos do § 13, consoante disposto a seguir: Art. 10. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Diante da recente alteração legislativa, se ficar demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e a eficácia deste diante do quadro de saúde do autor, o tratamento deve ser fornecido pela Ré.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que a cirurgia via laparoscópica assistida por robô requerida pela Autora à Ré se afigura necessário ao efetivo tratamento da doença que lhe acomete, não se justificando a recusa.
Note-se que não pode a Ré escolher qual tratamento ou aparelho deve ser realizado no paciente, sob qualquer alegação, vez que tal decisão cabe, apenas, à equipe médica que o atende.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.”(Recurso Especial nº N°668.216-SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 02/04/2007, pág. 265) Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Tem-se que a hipótese caracteriza mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual não se vislumbra a presença de danos morais indenizáveis.
Destarte, aplicável à espécie a inteligência da Súmula 75 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que dispõe: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEs, EM PARTE,os pedidos da parte Autora, para condenar a Ré a reembolsar os valores despendidos a título de consultas e tratamentos não reembolsados, no valor de R$42.600,00(quarenta e dois mil e seiscentos reais), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0829776-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BARBOSA DE PINHO E SILVA, CLAUDIA CHRISTINA CECCONI DE PINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO SILVEIRA DO CARMO em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO SILVEIRA DO CARMO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847779-41.2022.8.19.0001
Rafaela Gomes de Melo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gisele Bentancor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 17:58
Processo nº 0819860-67.2024.8.19.0014
Elizeu Lincon Cordeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Matheus dos Santos Viana Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 17:36
Processo nº 0800996-75.2024.8.19.0209
Maria das Dores Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Thayna Suellen Gomes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 15:38
Processo nº 0805047-36.2024.8.19.0046
Dama Chic Confeccao de Roupa Feminima Lt...
Impar Servicos Hospitalares SA
Advogado: Luiz Felipe Nogueira Boareto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 12:54
Processo nº 0003333-70.2020.8.19.0028
Christiane Sayuri Igarashi Affonso
Municipio de Macae
Advogado: Sergio Sant Anna de Castro Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 00:00