TJRJ - 0936673-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0936673-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAIA FERREIRA CRUZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ALEXANDRE MAIA FERREIRA CRUZ, devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, por volta das 7 horas da manhã do dia 29/08/2024, na Avenida do Pepê, na Barra da Tijuca, parou seu veículo em frente a um quiosque para comprar cigarro, ocasião em que, ao retornar para o carro, foi assaltado por dois homens armados.
Narra que registrou a ocorrência na 16ª Delegacia de Polícia da Barra da Tijuca, bloqueou o aparelho celular, e, logo após seu pai ter chegado em sua residência, com ele se dirigiu à loja da VIVO e adquiriu um novo aparelho celular, desativando o chip que estava no celular roubado.
Afirma que instalou seus aplicativos bancários no novo aparelho, ocasião em que percebeu a realização de inúmeras transações financeiras pelos bandidos por intermédio dos aplicativos bancários que estavam instalados em seu celular.
Argumenta que, que após a rapina, o saldo na conta corrente passou a ser negativo em 5.605,09, sendo certo que a totalidade das transações fraudulentas contabilizaram nada menos do que R$ 21.911,06 (vinte e um mil e novecentos e onze reais e seis centavos).
Informa que tinha um seguro contratado que cobria, após roubo e furto, as utilizações indevidas do seu cartão, mas, ao ter o item roubado pela primeira vez e agido corretamente, ainda assim teve a sua indenização do seguro negada pelo banco réu.
Requer a condenação do Réu a arcar com indenização pelos danos materiais e morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Junta os documentos de índex 149537402/149537442.
Declaração de incompetência em índex 150537625.
Contestação do Réu em índex 176399998 arguido preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta a descaracterização do fortuito interno, estando ausente a responsabilidade do banco.
Sustenta que o autor não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Afirma a inexistência de dano moral e o descabimento da indenização por danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 176402701/176402704.
Réplica em índex 187641759.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que as transferências impugnadas ocorreram na conta-corrente mantidajunto ao réu.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Réu é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No mérito, o Autoralega que, apesar de ter imediatamente relatado ao Réu que seu celular foi furtado, requerendo as providências de segurança cabíveis, teve sua conta bancária invadida pelos criminosos, que realizaram diversas transações que ocasionaram prejuízo de R$ 21.911,06 (vinte e um mil e novecentos e onze reais e seis centavos), bem como lhe causaram abalos psicológicos que superam o mero dissabor.
O réu alega que que não agiu de forma arbitrária, atuando, portanto, no exercício regular do direito.
Aduz a legalidade dos contratos firmados entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Note-se incumbiria ao Réu o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito doautor, bem como da distribuição justa da carga probatória no processo, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Verifica-se no caso concreto que oautor foi vítima de fraude praticada por terceiros, conforme dinâmica narrada no registro de ocorrência nº 016-15183/2024(Id. 149537406), tanto que o próprio Réu, em contestação, afirmou ter conhecimento do crime ocorrido.
Assim, a responsabilidade do Réu quanto à falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, daí porque a procedência do pedido se impõe.
Compete às instituições financeiras que disponibilizam aos seus clientes a faculdade de realização de operações por via eletrônica criar ferramentas potencialmente capazes de inibir a violação dos sistemas de segurança.
Eventual ocorrência de fraude ou fato de terceiro se configura como fortuito interno.
No caso em tela, deve ser aplicado o entendimento firmado nas súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, a seguir transcritas: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012) Súmula nº 94 - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - FATO DE TERCEIRO - FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.
Merece acolhimento, pois, o pedido de restituição dos valores indevidamente retirados de sua conta bancária, que correspondemà importância de R$ 21.911,06 (vinte e um mil e novecentos e onze reais e seis centavos).
No tocante ao dano moral, deve ser reconhecida sua ocorrência, pois os transtornos sofridos pela parte autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento do cotidiano, bem como pelo fato da situação se enquadrar na Teoria do Desvio Produtivo, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, ao Autor, significativo transtorno pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente para punir a conduta da parte ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa ao autor, diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para condenar o réu a restituir o valor de R$ 21.911,06 (vinte e um mil e novecentos e onze reais e seis centavos), de forma simples, devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescidos de juros a contar da citação, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros a contar da citação.
Considerando que o Autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0936673-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAIA FERREIRA CRUZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0936673-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAIA FERREIRA CRUZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:05
Outras Decisões
-
18/10/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:34
Declarada incompetência
-
15/10/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819793-50.2022.8.19.0054
Geremias da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Lauria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2022 15:44
Processo nº 0810092-80.2025.8.19.0209
Jose Carlos Pereira de Souza
Condominio do Edificio Germinal
Advogado: Tatiana Seixas Guimaraes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 14:57
Processo nº 0890973-23.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Waldir Jorge Araujo Ovando Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:47
Processo nº 0822978-24.2023.8.19.0002
Salomao Pereira Neves
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Leila Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 11:36
Processo nº 0807667-97.2022.8.19.0205
Elizabete de Jesus Pereira Pinto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 11:06