TJRJ - 0806400-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA VITA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO REIS DE SOUZA ARAUJO *02.***.*50-85 em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806400-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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