TJRJ - 0812109-78.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 17:00
Remessa
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812109-78.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812109-78.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00925822 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 ADVOGADO: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA OAB/RJ-095337 APELADO: CECILIA CONCEICAO VALADAO DE ARAUJO ADVOGADO: JEFFERSON ARAUJO DE PAULO OAB/RJ-199130 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
Honorários advocatícios que devem ser arbitrados sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, III do CPC).
Necessário sanar a omissão.
Gratuidade de justiça deferida, uma vez que omissão do julgador quanto ao pedido da parte conduz à concessão tácita do benefício da assistência jurídica gratuita.
Entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (AgRg nos EAREsp 440.971/RS).
Ademais, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou ser isenta da declaração de Imposto de Renda.
Presunção relativa de insuficiência de recursos que se confirma diante da ausência de impugnação específica.
Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
25/03/2025 15:22
Documento
-
25/03/2025 15:09
Conclusão
-
18/03/2025 12:00
Provimento em Parte
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 13:09
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 16:12
Conclusão
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 18:34
Mero expediente
-
17/01/2025 14:31
Conclusão
-
17/01/2025 14:30
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 17:01
Documento
-
03/12/2024 16:25
Conclusão
-
03/12/2024 13:00
Provimento
-
26/11/2024 17:46
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 16:05
Remessa
-
26/11/2024 15:40
Conclusão
-
26/11/2024 13:00
Pedido de Vista
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 12:45
Retirada de pauta
-
01/11/2024 16:14
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 07:53
Confirmada
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 17:53
Mero expediente
-
21/10/2024 15:47
Conclusão
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 15:34
Inclusão em pauta
-
15/10/2024 00:07
Publicação
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10/10/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 13:06
Conclusão
-
10/10/2024 13:00
Distribuição
-
10/10/2024 10:27
Remessa
-
10/10/2024 10:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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