TJRJ - 0816680-08.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:53
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816680-08.2022.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0816680-08.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00078842 APTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APDO: MARIA EDITE MARIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLAUDIA FERREIRA BOTELHO OAB/RJ-098530 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO-FÁTICO QUE COMPROVA A NARRATIVA AUTORAL.
QUEBRA DA BOA-FÉ.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, a devolução de parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, de forma indevida, e compensação a título de danos morais suportados.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, sendo alvo do inconformismo da parte ré.3.
A tese recursal do Banco réu gira em torno da regularidade da contratação, bem como da inexistência do dever de reparação civil de cunho material e moral.4.
Preliminares de prescrição trienal, quinquenal e decadência rejeitadas.
O marco inicial da contagem, em se tratando de demanda que se refere a defeito bancário fundada no art. 14 do CDC, deve recair sobre o período em que se iniciaram os descontos supostamente indevidos, a partir de quando a autora teria o prazo de cinco anos previsto no art. 27, do CDC1, para buscar o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente, e a prescrição só teria o condão de fulminar cada prestação vencida antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Assim, não e não aplica ao caso o prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil também invocado pelo banco recorrente.
Outrossim, não se operou a decadência quanto ao direito material em si, haja vista que a hipótese versa sobre contrato com prestações periódicas, que se renovam mês a mês, dando ensejo à conclusão de que a lesão ao direito do consumidor é continuamente renovada.
In casu, os descontos se iniciaram em abril de 2022 e a ação foi ajuizada em setembro de 2022. 5.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).6. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).7.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.8.
Na hipótese, a demandante comprova descontos em seus proventos e alega que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
Banco demandado que, apesar de invertido o ônus da prova, deixa de especificar demais provas, não se desincumbindo de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modifica Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
25/03/2025 15:40
Documento
-
25/03/2025 15:10
Conclusão
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18/03/2025 12:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 13:26
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 13:10
Pedido de inclusão
-
13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:21
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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08/02/2025 06:43
Remessa
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08/02/2025 06:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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