TJRJ - 0811281-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSALVA MARTINS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1 - ID 176266166 - Indefiro as consultas online requeridas. É ônus do autor indicar corretamente o endereço do réu.
As diligências para localização do réu devem ser realizadas pela parte autora, tendo em vista que as providências que competem ao juízo devem se limitar àquilo que às partes é impossível obter ou com sacrifício extremado e desarrazoado, o que não é o caso.
Ademais, não é possível a busca de endereços em sede de Juizado Especial Cível na fase de conhecimento, bem como nas execuções de título extrajudicial, especialmente porque vedada a citação por edital e porque as consultas resultam em demora incompatível com a celeridade da sistemática da Lei 9.099-95.
A esse respeito, veja-se Enunciado 5.7 do AtoConjunto TJ/ COJES n°. 25/2024, a saber: “não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.” 2 - À parte autora para que informe novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Outras Decisões
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25/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:04
Outras Decisões
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21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:11
Outras Decisões
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31/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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