TJRJ - 0804800-88.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:39
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804800-88.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0804800-88.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00198386 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: CLAUDIANE MARTINS ADVOGADO: MARCOS DA COSTA MORALES OAB/RJ-091413 Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito administrativo.
Servidora pública municipal.
Magistério.
Promoção horizontal.
Enquadramento funcional.
Avaliação de desempenho.
Omissão da Administração.
Enquadramento automático.
Prestação de trato sucessivo.
Prescrição quinquenal das parcelas.
Correção monetária e juros.
Taxa judiciária.
Recurso desprovido.I ¿ Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, promovida por Claudiane Martins, servidora ocupante do cargo de Professor II, 35h, visando sua promoção ao padrão de vencimento ¿G¿ e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.II ¿ Questão em discussão: A controvérsia recursal reside em definir se a autora faz jus à promoção horizontal com base na legislação municipal vigente, em especial diante da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho exigida para progressão funcional.III ¿ Razões de decidir: A pretensão da servidora se renova mensalmente, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
A Lei Municipal nº 8.692/2015 restabeleceu o interstício bienal para promoção horizontal no magistério público municipal, revogando a exigência trienal instituída pela Lei nº 8.133/2009.
A omissão da Administração em implementar as avaliações de desempenho exigidas para a progressão implica na concessão automática da promoção, nos termos do §2º do artigo 37 da Lei Municipal nº 8.133/09, com a redação da Lei nº 8.692/15.
Restou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos para a promoção e que a inércia do ente público não pode prejudicá-la.
Questões de ordem financeira e orçamentária não justificam o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos.
O pedido não configura pretensão a regime jurídico, mas sim o cumprimento da norma vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em ofensa à separação de poderes.
A progressão horizontal repercute no vencimento básico, sem prejuízo da percepção do adicional por tempo de serviço, verba de natureza distinta.
Conforme jurisprudência consolidada, o ente público vencido responde pelo pagamento da taxa judiciária, inclusive nos casos de gratuidade de justiça, conforme Súmula nº 145 do TJRJ.
Correta a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021.
Honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, §4º, II, do CPC, por tratar-se de condenação ilíquida, observada a Súmula nº 111 do STJ.IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho para promoção horizontal de servidor público do magistério enseja o reconhecimento do direito ao enquadramento automá Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
14/05/2025 15:28
Documento
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14/05/2025 14:23
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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30/04/2025 14:12
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
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01/04/2025 18:30
Mero expediente
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804800-88.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0804800-88.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00198386 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: CLAUDIANE MARTINS ADVOGADO: MARCOS DA COSTA MORALES OAB/RJ-091413 Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ -
21/03/2025 11:03
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 15:23
Remessa
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20/03/2025 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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