TJRJ - 0814867-21.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814867-21.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA TERESA DE JESUS FERREIRA DIAS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória a título de danos moral e material ajuizada por MARTA TERESA DE JESUS FERREIRA DIASem face de TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que foi surpreendidacom inscrição negativa promovida pelo réu em razão do contrato de contrato de n° 0343968371002124182007-201604 inclusão no dia 06/05/2016, no valor de R$ 3,46, cuja contratação desconhece.
Menciona a aplicabilidade do CDC e da responsabilização objetiva.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 10.000,00.
Pede a inversão do ônus da provae a tutela de urgência.
Decisão de ID 68015447 deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
A ré apresenta contestação no ID 85710129.
Na peça defensiva, a demandada aduz que o nome da autora foi incluído apenas no SERASA LIMPA NOME, o que não se confunde com a negativação, enão gera prejuízo ao score do consumidor.
Explica quehá contratação prévia entre as partes, tendo em vista que“a parte autora foi titular da linha fixa de nº (21) 24182007, durante o período de 18/01/2010 a 25/08/2018, ou seja, por mais de 08 (oito) anos”.Menciona que “A linha fixa foi cancelada por falta de pagamento, deixando débito no valor de R$ 50,91, sendo uma das faturas em débito no valor reclamado pela parte autora de R$ 3,46”.
Ressalta que a inadimplência foi recorrente.
Nega a existência de danos morais indenizáveis.
Petição da ré trazendo prova documental no ID 97425716.
Réplica no ID 98652385.
Encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome e CPF da autora de cadastro restritivo de crédito referente à dívida de R$ 3,46, cuja relação jurídica firmada com a ré não reconhece, e indenizatória, em relação aos danos morais sofridos em virtude de tal fato.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, a prova documental constante nos autos aponta, de forma inconteste, para a ausência de falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, REJEITO o pedido de inversão de ônus da prova.
Não há preliminares, nem questões processuais pendentes de apreciação, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse das partes da produção de outras provas.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de telefonia e internet, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Incumbe à Autora, contudo, comprovar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorrera no caso.
No caso concreto, a ré, em contestação, apresentou diversos fatos obstativos ao direito mencionado na petição inicial, juntando documentos que os comprovam, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Vejamos.
Os documentos juntados nosIDs97425722, 85710132 – fl. 6e 97425721 – fl. 5demonstram a existência de relação jurídica pretérita entre a autora e o réu, havendo o envio das faturas do serviço de televisão e telefoniacontratado junto à empresa para o endereço que consta tanto na petiçãoinicial, quanto no comprovante de residência atualizado de ID 66116652.Portanto, a existência do débito junto à instituição financeira não foi impugnada de forma suficiente pela autora.
Destaco que o caso não se trata de inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito (SERASA), mas sim da utilização da plataforma SERASA LIMPA NOME, que tem como objetivo a renegociação da dívida, de forma menos onerosa para o devedore cujo acesso fica restrito às partes da relação consumerista, de modo que não há prejuízo ao direito ao crédito.
Desse modo, inaplicável oentendimento que impede a utilização de meios extrajudiciais ou judiciais para cobrança de dívida prescrita, conforme assente na jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJede 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJede 17/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJede 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJede 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJede 7/11/2023), e não como cadastro negativo. 4.
Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgIntno AREspn. 2.449.482/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJede 12/6/2024.) Entendimento do TJRJ no mesmo sentido, que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA E FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
SERASA ¿LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ QUANDO DA DIVULGAÇÃO DO NOME DA AUTORA E DE INFORMAÇÕES NO ¿SERASA LIMPA NOME¿, RELATIVO A DÍVIDAS PRESCRITAS, CUJA CESSÃO COM O CREDOR ORIGINÁRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
A EMPRESA RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA COMPROVAR A CESSÃO DE CRÉDITO.
AS PROVAS ANEXADAS COM A CONTESTAÇÃO FORAM SOMENTE AS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA COM UM FUNDO DE INVESTIMENTOS, AS CONSULTAS NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AS TELAS DOS CHEQUES DA AUTORA.
NOUTRO GIRO, DESTACA-SE QUE EM RÉPLICA A AUTORA NÃO NEGOU A CONTRATAÇÃO COM A LOJA PONTO FRIO, SUPOSTA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO E SEQUER IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CHEQUES ACOSTADOS, PASSANDO A ALEGAR APENAS NÃO TER SIDO NOTIFICADA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO, BEM COMO A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NO QUE TANGE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DO CRÉDITO, ESSA NÃO ISENTA O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ASSUMIU, MAS APENAS O PROTEGE, CASO TENHA QUITADO O SEU DÉBITO DIRETAMENTE COM O CREDOR ORIGINÁRIO DE TER QUE EFETIVAR NOVO PAGAMENTO PARA O CESSIONÁRIO, CONSOANTE O ART. 290 DO CPC.
CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO, BEM ASSEVEROU O MAGISTRADO A QUO, SE MOSTRA IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO.
NO CASO VERTENTE, A PRESCRIÇÃO ALEGADA ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO, E NÃO FAZ DESAPARECER O DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, APENAS SE ALTERA A FORMA COMO ELE PODE SER COBRADO.
O CREDOR CONTINUA PODENDO COBRAR O PAGAMENTO USANDO QUALQUER MEIO AMIGÁVEL DE COBRANÇA, MAS SEM RECORRER À COAÇÃO ESTATAL OU À NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR.
NESSA TOADA, NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA QUE DESEJA QUE O CRÉDITO SEJA DECLARADO INEXISTENTE EM FUNÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EIS QUE É CONSIDERADO LEGAL QUALQUER COBRANÇA REALIZADA DE FORMA EXTRAJUDICIAL E AMIGÁVEL.
NO QUE TANGE AO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, AUSENTE APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA, UMA VEZ QUE A OFERTA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ¿LIMPA NOME¿ NÃO LHE CAUSA NENHUM PREJUÍZO, POIS NÃO SE TRATA DE CADASTRO PARA CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, NÃO ABALANDO O RESPECTIVO SCORE CREDITÍCIO.
NESSE CONTEXTO, NÃO LOGROU A AUTORA COMPROVAR ATO ILÍCITO (OU ABUSIVO) PRATICADO PELA RÉ E TAMPOUCO QUE TENHA SOFRIDO ABALO À SUA DIGNIDADE PELA MERA INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA ¿LIMPA NOME¿, OU QUE A RÉ TENHA PROMOVIDO O APONTE DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, TAL COMO LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, ESTA CORTE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 230 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0024007-95.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/10/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais,considerando que a utilização, pelo credor, da plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição negativa em cadastro restritivo, sequer é aplicável o entendimentosumular 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”,cuja redação decorre do art. 43, §§2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é consequência do teor da mesma súmula a conclusão de que a responsabilidade pela ausência de notificação prévia à inscrição recai sobre oórgão mantenedor do cadastro, e não do fornecedor/credor, conforme: TJ-RJ - APL: 00719336920168190001, Relator.: Des(a) .MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO INSERIDO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAU UNIBANCO S/A, QUE SOMENTE FOI RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO BOLETO QUE TINHA COMO BENEFICIÁRIO O ¿FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS¿.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
QUANTO AOS RÉUS ¿FUNDO DE INVESTIMENTO¿ E ¿RECOVERY¿, RESTOU COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO POR LOSANGO S/A AO PRIMEIRO, QUE NOTIFICOU A PARTE DEVEDORA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PROVA PERICIAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II DO CPC).
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.061, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJ.
LICITUDE DA COMPROVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PATENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PERMANÊNCIA DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSTRANGIDA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DA AUTORA LEGÍTIMAS E ANTERIORES AO APONTAMENTO IMPUGNADO, ALÉM DE OUTROS REGISTROS DE ¿CONTAS ATRASADAS¿ NA REFERIDA PLATAFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ POR ANALOGIA.QUANTO AO RÉU SERASA, TEM-SE QUE RECONHECER A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NO QUE PERTINE AOS RÉUS ¿FUNDO DE INVESTIMENTOS¿ E ¿RECOVERY¿, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE DA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AOS RÉUS ITAÚ UNIBANCO S/A E SERASA S/A.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0021028-51.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))(grifos meus) Portanto, verifico que a parte autora não realizouprova mínima atinente ao fato constitutivo do direito, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, preconiza a súmula 330 do TJRJque: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por fim, sabe-se que o CDC é diploma protetivo ao direito do consumidor, presumidamente vulnerável, e cujas normas são de observância cogente por todos os integrantes do mercado.
Todavia, a sua aplicação não prejudica a incidência das normas de direito contratual previstas no Código Civil, em que se impõe a força obrigatória dos contratos, em respeito à liberdade de contratação e à autonomia da vontade que, embora mitigadas no âmbito consumerista, permanecem aplicáveis, ante o diálogo das fontes.
No caso, tem-se que a autora restou inadimplente quanto às faturas do serviço contratado, de modo que a ré se valeu dos meios ordinários para a sua cobrança, como a utilização de plataforma de renegociação de débitos (SERASA LIMPA NOME).
Assim, ausente prova de conduta abusiva da ré, a improcedência é medida que se impõe, diante dos elementos carreados aos autos.Não havendo conduta ilícita atribuível à ré, o pedido de fixação de indenização a título de dano moral não deve prevalecer.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, revogo a tutela provisória concedida no ID 68015447eextingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte ré foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
26/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
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15/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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