TJRJ - 0810608-03.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Outras Decisões
-
21/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810608-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA SILVA PORTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré para pagamento da multa requerida.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:38
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Requeira a parte autora o que entender cabível, no prazo de 5(cinco) dias,sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA PORTES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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24/04/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:24
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810608-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA SILVA PORTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, sendo verossimilhantes as alegações do autor e havendo receio de dano de difícil reparação, envolvendo prestação de serviço de natureza essencial, intime-se a ré para restabelecer o fornecimento do serviço para a parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Decisão valendo como mandado.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 22:05
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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