TJRJ - 0809429-11.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CINTIA BARCELOS DOS REIS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0809429-11.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MAURICIO BRUNNER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, pela qual a parte autora requer: -- gratuidade de justiça; -- prioridade a idoso; -- que seja a Ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados referente ao TOI tendo início a cobrança na fatura com vencimento em 03/01/23, no valor de R$819,64 (oitocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), e ainda das faturas vincendas; --declaração de nulidade do débito relativo ao TOI; -- ressarcimento dos valores pagos; condenação por danos morais e ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, alega a parte autora que é cliente dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa récom código de instalação de nº 0420658215, e queem julho de 2022 recebeu uma carta da ré informando que foi realizada uma inspeção técnica em sua residência e fora lavrado o TOI de nº 10410229 - Processo: ME-25.475/2022 com a alegação desvio no ramal de entrada 1 fase.
Argumenta que sempre honrou seus pagamento, e querealizou a reclamação do TOI de forma administrativa, na qual a ré julgou improcedente, alegando que o faturamento estava correto.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferimento de gratuidade de justiça no index 76837286.
A ré ofereceu a contestação no index 81241908, acompanhada de documentos, com preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, que em sede inspeção de rotina constatou uma irregularidade que foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10410229), autuado na inspeção realizada no dia29/06/2022, sendo caracterizado por a unidade consumidora faturar com valores abaixo do consumo em decorrência de desvio de energia do ramal.
Alega que foi comunicada ao autor sobre a cobrança no TOI e que não pode alegar desconhecimento.
Aduz que aré nada mais faz do que exercer um direito que lhe é legítimo, nos exatos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil.
Refuta a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 87252868.
Decisão saneadora no index 112987175.
No index 174600239, laudo pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de ação em que objetiva o autor a declaração de inexigibilidade de débito em relação ao Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pela ré em 29/06/2022, além de indenização por danos morais.
A ré sustenta a legalidade da lavratura do respectivo termo, por apurar irregularidade no consumo da unidade consumidora, e da cobrança a título de recuperação de consumo.
O ônus da prova de desvio de energia incumbia à ré, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Quanto à sustentada legalidade do TOI, não assiste razão à ré.
Pacificado o entendimento acerca da ilegalidade do TOI quando é lavrado de forma unilateral, sem notificação prévia do consumidor e sem a realização de perícia especializada.
Configura falha no serviço prestado pela concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, através de prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária.
Ademais, a eventual conduta irregular do usuário de energia elétrica não se demonstra com a simples lavratura de um termo, de forma unilateral, pois isto não é o bastante para comprovar que houve violação do equipamento.
Conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, o TOI não goza de presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 deste E.
TJRJ ("´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário"), sendo imprescindível a confirmação da alegada irregularidade por perícia técnica, que não foi requerida pela parte ré, pelo contrário foi requerida pelo autor que tinha certeza de sua licitude no index 99476839.
Além disso, compulsando os autos, verifico que inexistem elementos que comprovem que tenha ocorrido, de fato, qualquer desvio de rede a ensejar a elaboração do contestado Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Vejamos as conclusões do perito no index 174600239 (fls.11 e 12): "Foi realizada a aferição no medidor 7609118 da parte Autora, sem a presença do perito, no dia 04/12/2024, foi constatado que ele funcionava em perfeitas condições e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo INMETRO.
Esse medidor é o mesmo do período reclamado pela parte Autora.
O Consumo Médio Total Registrado de janeiro de 2018 a agosto de 2024 é de 275 kWh.
O Consumo Médio Total Registrado no período de julho de 2022 a dezembro de 2022, 6 meses subsequentes após a aplicação do TOI questionado na inicial, é de 176 kWh, abaixo do Consumo Médio Total Registrado (275 kWh),situação inusual uma vez que a empresa Ré ao apurar uma irregularidade imediatamente a normaliza, o consumo deveria então ser MAIOR após aplicação do TOI e regularização do medidor pela Ré.
Claramente, não houve benefício financeiro por parte do Autor.
Na documentação apresentada pela empresa Ré, nos autos, consta TOI de número 10410229 lavrado em 29/06/2022 referente ao medidor atual que fica no muro da parte Autora, por "desvio no ramal de ligação em uma fase".Em relação a este termo de ocorrência, ele não foi recebido e assinado pela parte Autora no momento da lavratura.
O TOI é o procedimento que dá legalidade e veracidade na constatação de irregularidade no fornecimento de energia elétrica e deve ser lavrado de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL.
Cabe ressaltar que o conjunto de evidências para a caracterização da eventual irregularidade apresentada no TOI nº 10410229,não deixou claro e evidente a irregularidade da parte Autora,uma vez que o medidor em que foi aplicado o TOI não foi encaminhado para laboratório para análise e aferição, conforme preconiza a ANEEL.
Concluindo, a parte Autora está sendo cobrada de maneira irregular!" É de se acolher, portanto, o pedido de desconstituição do TOI indicado na inicial e dos débitos neles apurados, bem como de restituição ao consumidor do que fora indevidamente pago.
Quanto aos danos morais, entendo que são devidos, considerando que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento devido a acontecimentos do cotidiano, causando aflição ao consumidor, que além de tersofrido um TOI de forma irregular recebeu cobranças em suas faturas nas quais de forma unilateral a ré realizouo parcelamentoem 30 parcelas.
Assim, para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano, razão pela qual fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a matéria apreciada nesta sentença, vale transcrever o seguinte Acórdão: Apelação cível.Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Ampla.
Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem a presença do consumidor.
Interrupção do serviço.
Recuperação de consumo calculada e realizada cobrança em fatura apartada.
Sentença de parcial procedência que confirma a tutela, declara a nulidade do TOI e de suas cobranças e condena a ré a pagar R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Apelo da autora pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Falha na prestação do serviço constatada que não foi objeto de recurso.
Quantia indenizatória pordanos morais merece ser majorada para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a precedentes desta Corte em casos análogos.
Recurso a que se dá provimento. 0804014-78.2022.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 26/08/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do TOI nº10410229e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; 2) Condenar a ré a devolver as quantias indevidas, comprovadamente pagas pelo autor, decorrentes da lavratura do TOI ora desconstituído, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo o valor total da indenização ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3) Condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais contados desde a citação (nos moldes dos artigos 219 do CPC e art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença, nos termos do verbete da súmula nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça e verbete da súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certificadas as custas e nada requerendo as partes no prazo de 20 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CINTIA BARCELOS DOS REIS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PERÍCIA agendada para o dia 04/12/2024 (quarta-feira), às 10 horas, no endereço da parte Autora à Rua Tenente Cleto Campelo, 131, fundos, Cocotá, Ilha do Governador RJ. -
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CINTIA BARCELOS DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CINTIA BARCELOS DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:03
Nomeado perito
-
22/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO ANNECHINO MARQUES em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CINTIA BARCELOS DOS REIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO ANNECHINO MARQUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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