TJRJ - 0803852-23.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0803852-23.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA VALERIA CORDEIRO SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A 1. À parte autora sobre a alegação de ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual com o réu BANCO INTERMEDIUM S.A, conforme informado na petição de id. 157970460. 2.
Após, venham os autos conclusos para a decisão pertinente.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:22
em cooperação judiciária
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10/03/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0803852-23.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA VALERIA CORDEIRO SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:07
em cooperação judiciária
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUZA BONIFACIO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:29
em cooperação judiciária
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10/06/2024 18:02
Juntada de acórdão
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28/11/2023 17:27
Expedição de Informações.
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23/10/2023 22:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUZA BONIFACIO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
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01/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/08/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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