TJRJ - 0815236-52.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:59
Juntada de carta
-
24/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:56
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815236-52.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE BRILHANTE DA SILVA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
TATIANE BRILHANTE DA SILVA COSTA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré, tendo sido surpreendida com a aplicação de multa e comunicado de ocorrência de irregularidade.
Sustenta a inexistência irregularidade no seu medidor, razão pela qual aduz a irregularidade na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, eis que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço, restabelecendo em caso de corte.
Pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração de ilegalidade do TOI objeto da demanda, declarando inexistente o débito oriundo deste.
Requer ainda, seja a ré condenada a restituir, em dobro, dos valores pagos a título de parcelamento da multa, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e os ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 22604587/22609376.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 24344935.
Contestação em index 26676189, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de contato prévio.
No mérito, sustenta, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 26676194/26677004.
Réplica em index 30559085.
Decisão saneadora em index 43986786, rejeitando a preliminar e deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Laudo Pericial em index 88646450, sobrevindo manifestação das partes em index 98749410 e 99135868.
Esclarecimentos do Perito em index 124487551, sem manifestação das partes.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: “Após vistoria realizada no imóvel objeto da Lide, bem como análise dos documentos acostados aos Autos e de acordo com o escopo do presente trabalho, conclui tecnicamente este Perito que: 8.1) Conforme ainda se extraí do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10165593, o relógio medidor de consumo de energia elétrica nº10354694 foi instalado na data da inspeção realizada pelos técnicos da Concessionária Ré e da lavratura do TOI. 8.2) A inspeção realizada pelos técnicos da Empresa Ré na data de 11/02/2022, quando da constatação de utilização de energia elétrica por parte da unidade consumidora em questão sem a presença física de equipamento de medição de consumos, fato que implicou na ausência de emissão de faturas mensais pela Empresa Ré, teve acompanhamento da própria Autora, conforme se verifica na assinatura lançada no verso do TOI. 8.3) Com base no acima exposto, tecnicamente fica caracterizado a ocorrência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel da Autora no período de dezembro/2021 a fevereiro/2022, existindo assim um consumo de energia elétrica a ser recuperado por parte da Concessionária Ré de 359 KWh.” No caso concreto, a primeira premissa que deve ser ressaltada é que diferentemente do que afirma a Autora, o TOI lavrado pela Ré não se mostra irregular, eis que conforme conclusão do perito, ficou caracterizada a ocorrência de irregularidade no sistema medidor de consumo da autora.
Assim, no período de irregularidade, houve consumos de energia elétrica por parte da Autora que não foram devidamente faturados pela Concessionária, existindo assim um consumo a ser recuperado de 359 KWh, inexistindo falha na prestação do serviço da Ré Portanto, não ficou caracterizada a conduta dolosa da Ré quanto às cobranças, até porque efetivamente decorriam de irregularidade no medidor de energia perpetrada pela Autora.
No que concerne aos danos morais, estes também não merecem acolhimento, pois a Autora não ficou privada do fornecimento do serviço essencial, uma vez que não houve a suspensão dos serviços ou mesmo teve a sua honra objetiva maculada em razão da referida lavratura do TOI.
Assim, a lavratura do TOI não repercutiu na esfera objetiva da Autora, até porque verificou-se no caso concreto a efetiva ocorrência de irregularidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.
Revogo a tutela deferida.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de TATIANE BRILHANTE DA SILVA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de TATIANE BRILHANTE DA SILVA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de TATIANE BRILHANTE DA SILVA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:27
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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