TJRJ - 0803852-86.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 16:13
Outras Decisões
-
04/02/2025 16:13
em cooperação judiciária
-
16/01/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803852-86.2024.8.19.0055 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOURDES DA SILVA GUIMARAES RÉU: ROBSON MENDES DA SILVA 1.Petição 154307890: nada a prover, por ora, ante o não depósito da caução - como já confirmado pela serventia; 2.Ao réu: Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos atualizados, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 3.Certifique-se sobre existência de depósito judicial do valor integralmente perseguido a título de impontualidade, para fins de análise de purga de mora; 4.Após, diga a parte autora sobre os valores depositados; 5.Esclareçam/comprovem sobre pagamento dos alugueres e demais encargos de locação ao longo do feito; 6.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 7.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 8.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 9.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 10.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 11.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:23
Outras Decisões
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18/11/2024 18:23
em cooperação judiciária
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11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PEROLA DINIZ PESSANHA FIGUEIREDO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS UZEDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBSON MENDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBSON MENDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS UZEDA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS UZEDA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDES DA SILVA GUIMARAES - CPF: *13.***.*07-80 (AUTOR).
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01/08/2024 18:01
em cooperação judiciária
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26/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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