TJRJ - 0800548-98.2025.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:15
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800548-98.2025.8.19.0005 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0800548-98.2025.8.19.0005 Protocolo: 8818/2025.00092095 RECTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 RECORRIDO: LEONIDIA MARIA DE JESUS ADVOGADO: THIAGO COUGO ROTHEN OAB/RJ-231371 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o feito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar causas de maior complexidade por necessidade de produção de prova pericial, considerando que é indispensável a realização de perícia técnica, posto que, em sua contestação, a parte ré afirma que o faturamento do consumo da autora vem sendo realizado estritamente através da leitura do hidrômetro, pelo que, somente através da análise de perícia da sequência de leituras, do próprio medidor e das instalações hidráulicas da autora seria possível detectar a ocorrência de falha no medidor, de leitura incorreta ou, ainda, de perdas referentes a manutenção deficiente.
Considerando que as provas carreadas os autos não são passíveis de comprovar acerca de qualquer das ocorrências supracitadas, somente um Perito a ser nomeado pelo Juízo seria apto a dirimir qualquer dúvida, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, 2ª parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. Revoga-se a tutela anteriormente deferida. -
04/08/2025 11:00
Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 12:52
Inclusão em pauta
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21/07/2025 11:16
Conclusão
-
21/07/2025 11:13
Distribuição
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21/07/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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