TJRJ - 0800548-98.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 01:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 01:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 01:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 01:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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19/05/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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19/05/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO COUGO ROTHEN em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONIDIA MARIA DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800548-98.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIDIA MARIA DE JESUS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial), que deve ser prestado de forma contínua a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 240665-9), sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
Expeça-se ofício junto ao SPC/SERASA, para proceder à exclusão do CPF do autor nos cadastros de restrição de créditos -
26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:37
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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