TJRJ - 0810639-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810639-36.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 188846211: Foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida em índice 185657488, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Inicialmente, no que tange à fundamentação da decisão, cumpre repisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes na hipótese de já ter encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
Nesse diapasão, importa trazer à colação a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nessa linha, o recurso não merece ser provido.
De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores').
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3.
Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94). "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067).
Assim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se, intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810639-36.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em relação ao período exequendo, assiste razão ao impugnante.
Observada a súmula nº 85 do STJ, a prescrição atingiu as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, proposta em 01/02/2023.
Logo, o valor exequendo deve ser contabilizado a partir de fevereiro de 2018.
No que tange os demais parâmetros, deve ser observado o fixado no v. acórdão de id 134617291: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Público - Apelação Cível n.º 0810639-36.2023.8.19.0001- (MFRLP) 11 da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando deverá ser observada, tão somente, a taxa SELIC.
Ante o exposto, intime-se a impugnada, para que elabore os cálculos, observados os parâmetros dessa decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o impugnante.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:08
Outras Decisões
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14/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0810639-36.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/03/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 22:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 22:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
14/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 09/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 02/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA BARBOSA - CPF: *79.***.*80-49 (AUTOR).
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06/02/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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