TJRJ - 0812019-57.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO PLINIO LEITE EIRELI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA SANT ANA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de COLEGIO PLINIO LEITE EIRELI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA SANT ANA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de HUGO AZEVEDO DE MOURA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES GROSSI em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
À parte RÉ, para que informe seus dados bancários para a confecção do mandado de pagamento, objetivando posterior transferência eletrônica entre bancos. -
15/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora, para que informe seus dados bancários para a confecção do mandado de pagamento, objetivando posterior transferência eletrônica entre bancos. -
10/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ID 200835902- Ao exequente. -
16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0812019-57.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO PLINIO LEITE EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA SILVA SANT ANA Processo: 0812019-57.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO PLINIO LEITE EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA SILVA SANT ANA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentada impugnação à penhora (ID 167159212), na qual alega a impugnante que a penhora recaiu sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo este absolutamente impenhorável, conforme disposição do artigo 833, inciso X do CPC.
A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
Desta forma, recebo a impugnação e passo a decidir: Como sabido, a impenhorabilidade do salário é uma garantia conferida pelo CPC ao devedor, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração.
Este dispositivo legal, no entanto, deve ser interpretado teologicamente.
Isso porque, por um lado, os valores de natureza salarial devem ser protegidos, eis que se trata de verba alimentar, de modo a garantir a subsistência do devedor.
Em outro giro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido, sendo a penhora on line na conta da impugnada o meio mais célere e concreto para tanto.
Revela-se imperioso preservar-se tanto o interesse do executado quanto o do exequente, a fim de permitir a esta uma sobrevivência digna em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, o pagamento da dívida.
Por outro lado, a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) de valores depositados em conta bancária não representa onerosidade excessiva ao devedor.
Tampouco ofensa ao inciso IV do artigo 833 do CPC.
Na esteira do atual entendimento jurisprudencial, a regra da impenhorabilidade da verba salarial restou mitigada em prol da efetividade do processo de execução.
Assim, o devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJRJ: "(0045637-13.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR.
Penhora de 30% do salário.
Possibilidade.
A Impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, que não merece prosperar.
Não restou configurada a litigância de má-fé, tendo o autor se valido do acesso à Justiça, o que lhe é garantido constitucionalmente.
Recurso improvido." Com relação ao valor do débito, fixo a execução em R$ 6.697,38, quantia incontroversa, conforme manifestação do próprio exequente/embargado no id. 177772764, reconhecendo, consequentemente, o excesso no valor penhorado.
Desta forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para fixar a execução em R$ 6.697,38, e declarar a nulidade do valor penhorado que ultrapasse 30% do depósito na conta bancária da impugnante, que na data de penhora girava em torno de R$ 3.478,12.
Neste sentido, converto a indisponibilidade em penhora do valor supramencionado, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC, conforme protocolo já acostado aos autos.
Expeça-se mandado de pagamento do saldo remanescente em favor da EXECUTADA/EMBARGANTE.
Diga a parte exequente como pretende prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA SANT ANA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA SANT ANA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de COLEGIO PLINIO LEITE EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
26/06/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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