TJRJ - 0806872-88.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0806872-88.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILIANE NUNES DE MORAES DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A AO CARTÓRIO PARA EXPEDIR MANDADO DE VERIFICAÇÃO Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido de fato refere-se à utilização ou não do serviço da ré, a legalidade da dívida imputada à autora, como também direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
As partes não requereram provas, contudo entendo necessária a verificação a ser realizada pelo Meirinho.
Determino ao Sr.
OJA que verifique a forma de abastecimento de água do imóvel, se é por meio de poço artesiano o sobredito abastecimento e se há hidrômetro instalado no imóvel.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de março de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
26/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:17
Outras Decisões
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17/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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