TJRJ - 0023976-75.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:11
Juntada de petição
-
06/09/2025 17:46
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:47
Conclusão
-
10/07/2025 17:49
Remessa
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural metas fixadas pelo CNJ , denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: §1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ. (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças. -
25/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:01
Conclusão
-
25/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 17:17
Juntada de petição
-
20/05/2025 14:53
Conclusão
-
20/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:09
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao i. perito sobre impugnação. -
25/03/2025 14:57
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:11
Conclusão
-
07/03/2025 13:28
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:23
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:07
Conclusão
-
19/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:04
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:00
Conclusão
-
11/01/2025 03:05
Juntada de petição
-
07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 15:37
Conclusão
-
05/12/2024 17:54
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:38
Conclusão
-
04/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 08:53
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:21
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:49
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:28
Conclusão
-
18/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:13
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:12
Decisão anterior
-
05/08/2024 14:12
Conclusão
-
16/07/2024 20:42
Conclusão
-
16/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:37
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:25
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 19:10
Conclusão
-
06/11/2023 14:14
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2023 06:27
Conclusão
-
16/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:21
Juntada de petição
-
23/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 16:46
Conclusão
-
05/04/2023 16:46
Outras Decisões
-
05/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:03
Conclusão
-
06/08/2022 12:06
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 07:20
Conclusão
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11/04/2022 12:15
Juntada de petição
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30/03/2022 11:51
Juntada de petição
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16/03/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 19:02
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 10:34
Conclusão
-
18/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 10:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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