TJRJ - 0808456-23.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808456-23.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO ROSA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1) Defiro J.G.
Anote-se; 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por CARLOS FERNANDO ROSA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual formula requerimento de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré suspenda os descontos em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", realizados, segundo ele, sem o seu consentimento.
A providência requerida consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
O primeiro verifica-se por meio da alegação da parte autora de que não realizou qualquer contrato junto à ré, seja de forma presencial, por assinatura física ou digital, ou mesmo por via telefônica, fato que demonstra, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança de suas alegações, não se podendo exigir prova de fato negativo.
O segundo decorre do fato de que o autor vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria desde maio de 2023, totalizando R$ 511,86 por condições, em princípio, não contratadas, o que importa efetiva diminuição nos proventos necessários à sua subsistência, situação agravada por sua condição de vulnerabilidade em razão do Acidente Vascular Cerebral (AVC) que lhe ocasionou graves sequelas, conforme documentação anexada aos autos.
Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, no caso em exame, não se configura como uma providência irreversível, já que, constatada a regularidade das cobranças, o credor pode voltar a efetuar os descontos nos valores anteriormente fixados.
Assim, a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para o autor até o deslinde da demanda, não se tratando ainda de medida irreversível, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela inibitória na forma do art. 300 do CPC, PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SUSPENDA OS DESCONTOS junto ao benefício do autor (NB 615.386.758-1), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", até final solução do litígio, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
Intime-se; 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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