TJRJ - 0003854-89.2024.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:50
Expedição de documento
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26/06/2025 14:46
Documento
-
26/05/2025 07:07
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 17:54
Expedição de documento
-
23/05/2025 17:51
Expedição de documento
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23/05/2025 17:50
Expedição de documento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003854-89.2024.8.19.0055 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0003854-89.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00299102 APTE: ADILSON RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: JULYANA DAMASCENA DE MENEZES OLIVEIRA OAB/RJ-171906 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEITE OAB/RJ-174447 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: MENOR Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta visando à revisão do processo dosimétrico e da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sem insurgência quanto à condenação pelo crime de incêndio (art. 250 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação adequada para o aumento da pena-base e se o quantum foi proporcional; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser mais benéfico ao réu, à luz do art. 33 do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base foi fixada com fundamentos idôneos, com valoração negativa da culpabilidade (premeditação), motivos (sentimento de posse da mulher e divisão de bens) e consequências (danos psicológicos a familiares), de acordo com a jurisprudência do STJ. 4.
O aumento conglobado, sem individualização dos vetores, não gera nulidade, mas deve ser redimensionado quando prejudicial ao réu 5.
Na segunda fase, foi correta a aplicação da agravante do art. 61, II, ¿h¿, do CP, com aumento de 1/6 da pena, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Na terceira fase, a majorante do art. 250, § 1º, II, ¿a¿, do CP foi corretamente aplicada, sem impugnação da defesa. 7.
O regime inicial semiaberto está correto, considerando a quantidade de pena fixada (6 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva do crime de incêndio para 6 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Conclusões: por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para reduzir a resposta penal do crime de incêndio para 6 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa em regime semiaberto.nos termos do voto do Desembargador Relator. -
22/05/2025 15:41
Documento
-
22/05/2025 15:32
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:54
Inclusão em pauta
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28/04/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 16:10
Conclusão
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28/04/2025 16:08
Remessa
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28/04/2025 10:59
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 18:52
Confirmada
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11/04/2025 18:12
Mero expediente
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11/04/2025 15:03
Conclusão
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11/04/2025 15:00
Distribuição
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11/04/2025 11:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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