TJRJ - 0943390-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943390-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS AREIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Requer a parte ré (Id. 204049136) a reconsideração da decisão que deferiu a prova pericial (Id. 184649712), alegando que a produção de prova pericial se mostra desnecessária no presente caso, uma vez que as provas já documentadas nos autos são robustas e incontroversas o suficiente para comprovar a existência de irregularidades que justificaram a recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência Irregular (TOI) discutido na demanda.
Todavia a prova pericial foi determinada, de OFÍCIO, por ser indispensável para o deslinde do feito.
Neste sentido: 0004793-75.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência, proferida com fundamento na afirmada ocorrência de "consumo zerado".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença está adstritaaos limites do pedido e da causa de pedir, em atenção ao princípio da congruência.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da análise da petição inicial e da sentença de improcedência, constata-se a violação ao princípio da congruência, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão de primeiro grau. 4.
Embora o magistrado tenha examinado a tese relativa à (i)legalidade do procedimento adotado pela concessionária para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção ("TOI"), os períodos abrangidos pelas inspeções questionadas pelo autor, no ano de 2018, são distintos daqueles considerados na sentença, ocorridos entre os meses de abril de 2019 e agosto de 2020. 5.
Segundo o STJ, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir." 6.
Ainda que não restasse configurada a ocorrência de julgamento extra petita, a sentença também seria passível de anulação de ofício no caso concreto, em virtude da não realização de prova pericial, imprescindível à adequada solução da controvérsia posta nos autos.
Precedentes citados no voto. 7.
Necessidade de anulação da sentença, de ofício, com o retorno do processo à fase instrutória, para a produção da prova pericial.
IV.
Dispositivo 8.
Anulação de oficioda sentença, ficando prejudicado o julgamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: art. 370 CPC Jurisprudência relevante citada: EDclnos EDclno AgIntno AREsp1476989 / RS - Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA - DJe18/12/2023; REsp 2051954 / SP - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DJe15/08/2024; ;AgIntno AREsp2700152 / RS - Relator Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - DJEN 21/03/2025 ;0800229-36.2023.8.19.0059 - APELAÇÃO- Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 19/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 804776-69.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 12/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0816495-48.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONSUMO EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão da cobrança, pela concessionária de energia elétrica, de valores acima da média habitual de consumo do imóvel do autor. 2.
A sentença considerou que a prova técnica era essencial para o deslinde da controvérsia e que cabia à parte autora sua produção.
Como não foi requerida, os pedidos foram julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de controvérsia fática sobre a regularidade da cobrança de consumo de energia elétrica, caberia ao juízo determinar a realização de prova pericial, de ofício, para viabilizar o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 5.
As alegações do autor indicam aumento significativo e abrupto nas faturas após emissão de TOI, sem explicações ou inspeção técnica prévia.
O autor fez prova mínima de suas alegações. 6.
A magistrada de origem reconheceu a necessidade de produção de prova técnica, porém atribuiu exclusivamente à parte autora seu requerimento. 7.
De acordo com o art. 370 do CPC, é dever do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. 8.
A ausência de produção de prova pericial técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução e produção de prova pericial.
Recurso prejudicado.
Ante o exposto, mantenho a decisão de índice 184649712.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito (Id.199153430).
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Outras Decisões
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28/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:49
Nomeado perito
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09/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943390-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS AREIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo na forma do artigo 357 do CPC.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço e os danos porventura decorrentes.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão concedo nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS AREIS - CPF: *90.***.*33-41 (AUTOR).
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07/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MAYARA DANTAS CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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