TJRJ - 0252407-98.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:11
Juntada de documento
-
27/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:01
Expedição de documento
-
20/05/2025 17:08
Expedição de documento
-
18/04/2025 00:23
Documento
-
18/04/2025 00:23
Documento
-
03/04/2025 18:57
Conclusão
-
03/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:55
Juntada de documento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Determinada a penhora do imóvel, sendo o executado revel, o 3o.
RGI apresentou exigência para registro da penhora no id 468, em razão do imóvel se encontrar gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. /r/r/n/nO exequente pugnou no id 492 e 499 pela expedição de ofício ao 3o.
RGI, autorizando o 3º Ofício a trespassar as referidas cláusulas em virtude da natureza do crédito reclamado, informando que o aviso de recebimento do id 475 indica ter sido desocupado o imóvel. /r/r/n/nAlegou ainda no id 499 a existência de emerg|ência hidráulica no apartamento 2023 do edifício Hindu, cuja construção data de 1959, existindo um grande entupimento na coluna de barbará, esgoto sanitário do banheiro que está a refluir no banheiro do 2º e 3º andares, por conseguinte, as duas colunas nº 03 e 04 foram fechadas, para minimizar as consequências devastadoras do refluxo de esgoto.Contratada a empresa Desentupidora para com equipamentos adequados providenciar o desentupimento, constatou-se ser essencial o acesso à coluna através da unidade 203, quebrando-a, pois, a coluna muito antiga se romperia.
Assim, diante da comprovação nos autos deste processo cível, que o imóvel se encontra em estado de abandono, com diversas certidões dos Oficiais de Justiça, citações postais negativas, vem requerer a V.
Exa a autorização para abrir o imóvel apartamento 203, na presença da síndica que esta subscreve e duas testemunhas idôneas, para que possa consertar o problema estrutural e possibilitar o uso normal do sanitário de todas unidades das colunas 03 e 04 do edifício Praia de Botafogo 406./r/r/n/nA certidão do registro de imóvel aponta ter sido doado o imóvel a pessoa maior e capaz em 04/08/1998, oportunidade em que gravou o imóvel com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias, sem importar em inalienabilidade.
A presente ação é de cobrança de cotas condominais, vencidas desde junho de 2009, quando o réu já era o proprietário.
Não existe reserva de usufruto da doadora. /r/r/n/nNo que concerne ao pedido de averbação da penhora de débito de natureza propter rem sobre o registro do imóvel, considerando se tratar de débito condominial do próprio donatário, essencial para preservação da própria coisa, cabível a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade, Réu revel e imóvel desocupado, assim, não se admitir a penhora sobre o imóvel, quando a referida cláusula não impede o donatário de alienar o imóvel implica em fraude à execução, consoante o disposto no artigo 792, Incisos IV e V do CPC, devendo ser declarada ineficaz em relação ao condominio as referidas cláusulas./r/r/n/nAssim, oficie-se ao cartório do 3o.
RGI conforme requerido, determinando o registro, independente das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, cuja eficácia reconheço inexigível em relação ao exequente. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA .
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 1º, DO CPC E DO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FILHA DOS APELANTES .
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Cuida-se na espécie de embargos à execução, objetivando os embargantes seja declarada a prescrição parcial da dívida, alegando que o imóvel em questão não pode ser penhorado por ser bem de família - Prazo prescricional da ação de cobrança de cotas condominiais que é quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil - Cobranças relativas a dezembro de 2016 até junho de 2020.
Ação ajuizada em 01/07/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo acima citado .
Inocorrência de prescrição - Impossibilidade de se executar, nestes autos, as parcelas do acordo inadimplindo pelos devedores nos autos da ação de cobrança nº 0389810-80.2015.8.19 .0001 - A sentença homologatória de acordo se constitui título executivo judicial, razão pela qual a execução deve ocorrer naqueles autos - Títulos executivos distintos que impossibilita a execução dos débitos nos mesmos autos - Incidência dos art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 3º, IV, da Lei Federal n.º 8 .009/1990, mediante os quais se conclui que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, mormente quando se trata de débito de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar - Precedentes dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda da cobrança de taxas e despesas condominiais.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA EXCLUIR DO CÁLCULOS EXEQUENDO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS INADIMPLIDAS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0170315-87.2022 .8.19.0001 2023001102682, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CONDOMINIAL - IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - PENHORA DA UNIDADE - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de obrigação propter rem, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não prevalecem contra o condomínio, sendo possível a penhora do imóvel ./r/n(TJ-SP - AI: 22479081120188260000 SP 2247908-11.2018 .8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/10/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019) /r/r/n/nQuanto ao pedido cautelar, determino a expedição de mandado de verificação de eventual abandono e avaliação do imóvel, conforme determinado no id 419, já tendo o o exequente providenciado a juntada do espelho do IPTU( id 444), a fim de verificar quanto ao abandono do imóvel, devendo ainda a parte exequente apresentar provas cabais do alegado, além da ata da AGE, sob pena de remessa às vias ordinárias -
24/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:21
Juntada de documento
-
21/03/2025 14:33
Expedição de documento
-
13/03/2025 12:41
Conclusão
-
13/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:37
Juntada de documento
-
13/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:58
Juntada de petição
-
06/11/2024 21:32
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:47
Documento
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:01
Juntada de documento
-
16/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:34
Juntada de documento
-
16/10/2024 17:21
Documento
-
04/10/2024 16:21
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:56
Juntada de documento
-
20/09/2024 12:27
Expedição de documento
-
19/09/2024 14:46
Expedição de documento
-
19/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:00
Conclusão
-
19/09/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:26
Expedição de documento
-
04/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:52
Juntada de petição
-
17/06/2024 22:01
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:15
Juntada de documento
-
29/03/2024 14:25
Outras Decisões
-
29/03/2024 14:25
Publicado Decisão em 14/05/2024
-
29/03/2024 14:25
Conclusão
-
29/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:46
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:11
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:38
Juntada de documento
-
07/11/2023 16:39
Publicado Despacho em 13/12/2023
-
07/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:39
Conclusão
-
07/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:41
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:48
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:31
Juntada de documento
-
22/09/2022 14:54
Publicado Decisão em 04/10/2022
-
22/09/2022 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 14:54
Conclusão
-
31/08/2022 18:12
Juntada de documento
-
04/08/2022 12:39
Conclusão
-
04/08/2022 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:12
Conclusão
-
20/05/2022 14:12
Publicado Despacho em 25/05/2022
-
20/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:49
Juntada de petição
-
21/11/2021 01:09
Documento
-
22/10/2021 17:38
Juntada de documento
-
21/10/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 16:30
Conclusão
-
05/10/2021 16:30
Publicado Decisão em 25/10/2021
-
05/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:22
Documento
-
08/09/2021 09:30
Juntada de petição
-
24/08/2021 19:50
Expedição de documento
-
24/08/2021 18:36
Expedição de documento
-
23/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:04
Juntada de petição
-
17/06/2021 03:08
Petição
-
27/05/2021 12:55
Conclusão
-
27/05/2021 12:55
Outras Decisões
-
27/05/2021 12:55
Publicado Decisão em 21/06/2021
-
27/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 10:11
Juntada de petição
-
16/11/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:36
Publicado Despacho em 22/01/2021
-
16/11/2020 13:36
Conclusão
-
16/11/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:20
Juntada de petição
-
07/07/2020 17:01
Juntada de petição
-
02/07/2020 23:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 23:29
Trânsito em julgado
-
02/07/2020 23:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:28
Publicado Sentença em 28/02/2020
-
27/01/2020 16:28
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2020 16:28
Conclusão
-
13/09/2019 11:48
Juntada de petição
-
10/09/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 18:38
Conclusão
-
05/09/2019 18:38
Publicado Decisão em 12/09/2019
-
05/09/2019 18:38
Decretada a revelia
-
05/09/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 09:44
Juntada de petição
-
11/04/2019 17:09
Juntada de petição
-
20/03/2019 01:22
Documento
-
12/03/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:23
Conclusão
-
12/02/2019 13:22
Juntada de documento
-
30/01/2019 14:28
Juntada de petição
-
28/01/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:14
Juntada de petição
-
30/08/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 15:07
Juntada de documento
-
04/06/2018 14:24
Juntada de petição
-
30/05/2018 01:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 01:26
Documento
-
10/05/2018 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 17:39
Conclusão
-
09/04/2018 17:39
Publicado Despacho em 27/04/2018
-
09/04/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 17:37
Juntada de documento
-
06/02/2018 10:37
Juntada de petição
-
01/02/2018 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 16:28
Documento
-
26/01/2018 16:22
Documento
-
11/01/2018 18:59
Expedição de documento
-
28/12/2017 15:28
Expedição de documento
-
18/11/2017 10:39
Publicado Despacho em 23/11/2017
-
18/11/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2017 10:39
Conclusão
-
17/11/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 15:14
Juntada de petição
-
06/10/2017 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2017 13:09
Conclusão
-
06/10/2017 13:09
Publicado Decisão em 11/10/2017
-
06/10/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 13:01
Juntada de documento
-
06/10/2017 12:56
Juntada de petição
-
29/09/2017 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 14:22
Juntada de documento
-
28/09/2017 18:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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